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A metodologia de balanço energético e energia-incorporada, e a metodologia de pegadas ecológicas ambas não decorrem das fundamentações da economia neoclássica.
O método do custo de viagem e o método da produção sacrificada são métodos de valoração ambiental que buscam identificar os valores ambientais a partir de mudanças nas funções de demanda dos consumidores.
O valor de opção de um ativo ambiental corresponde a um custo de oportunidade, que se define entre a utilização desse ativo ou a utilização de outro ativo para a mesma finalidade.
A valoração ambiental, segundo a perspectiva neoclássica, fundamenta-se na identificação das utilidades ou desutilidades dos indivíduos relacionadas ao uso dos recursos ambientais, ou seja, suas preferências individuais, expressas por meio de suas disposições a pagar ou de suas disposições a receber.
No caso da adoção de licenças negociáveis, essas deveriam ser estabelecidas para um padrão de limite de 500 toneladas.
No caso da adoção de uma taxa pigouviana pela autoridade reguladora para internalizar as externalidades, o seu valor seria de R$ 375,00 por unidade de produto.
O valor das externalidades observadas é de R$ 506,25 por unidade de produto.
Nos termos da economia neoclássica, uma externalidade positiva corresponde a um custo social, decorrente de ação econômica, cujos valores não são transacionados pelo mercado e, portanto, não são internalizados pelo agente que a gerou.
A compensação ambiental é um instrumento econômico que incide sobre projetos de empreendimentos com impacto ambiental significativo e, a partir de procedimentos de valoração econômica ambiental realizados no âmbito dos estudos de impacto ambiental destes projetos, é recolhido pelo IBAMA montante correspondente e proporcional a estes valores, sendo estes recursos destinados a projetos em Unidades de Conservação da natureza, nos termos definidos pela lei do SNUC.
Pagamentos por Serviços Ambientais ou Ecossistêmicos (PSA ou PSE) consistem em quaisquer mecanismos em que se remunera atores que realizem atividades de manutenção ou produção de serviços ecossistêmicos, tais como proteção da biodiversidade, proteção de bacias hidrográficas, proteção de beleza cênica, promoção de seqüestro de carbono.
A Lei n.º 11.284, Lei de Gestão de Florestas Públicas, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, estabelece três destinações na gestão das áreas florestais públicas: (1) unidades de conservação que permitem a produção florestal sustentável (e.g., florestas nacionais); (2) uso comunitário (como assentamentos florestais e reservas extrativistas); (3) concessões florestais pagas, baseadas em processo de licitação pública, com a transferência de titularidade das áreas florestais sob gestão para agentes privados.
A Lei de Crimes Ambientais, Lei n.º 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, consolida diversas leis anteriores esparsas e de difícil aplicação. Nessa lei são definidas as infrações e a graduação dos crimes ambientais e adequadas as penas à infração, bem como seus atenuantes e agravantes.
O ICMS-Ecológico constitui-se em um instrumento econômico para a gestão ambiental, no âmbito das legislações estaduais, que destina aos respectivos governos estaduais parcela da arrecadação do ICMS para aplicação em projetos de preservação ambiental em sua esfera de competência. No âmbito da reforma tributária, com a possibilidade das legislações estaduais sobre ICMS serem unificadas em uma única legislação federal (o novo ICMS, conforme proposto na PEC 233/2008), o ICMS-Ecológico pode vir a desaparecer.
O instrumento do Licenciamento Ambiental constitui um dos principais elementos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), sendo porém objeto de críticas tanto por parte de empreendedores privados no âmbito de seus investimentos quanto por parte de agentes públicos no âmbito do PAC, uma vez que por ser um instrumento de competência e responsabilidade única do governo federal em sua execução, acaba sendo muito moroso e oneroso, impondo lentidão e custos aos projetos produtivos e infra-estruturais.
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), instituído pela Lei n.º 6.938/1981, é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Tem o CONAMA como órgão consultivo e deliberativo, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) como órgão central e o IBAMA como órgão executor.
A Agenda 21 foi um dos principais resultados da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro em 1992. Cada país desenvolve a sua Agenda 21 e, no Brasil, a Agenda 21 teve seu processo de construção ocorrido entre 1996 e 2002, coordenado pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional (CPDS), com o envolvimento de cerca de 40.000 pessoas de todo o Brasil. Após a conclusão do documento, em 2002, a Agenda 21 Brasileira entrou, a partir de 2003, no governo Lula, em fase de implementação, assistida pela CPDS, tendo ainda sido elevada à condição de Programa do Plano Plurianual (PPA 2004-2007).
A hipótese da Curva de Kuznets ambiental refere-se a uma perspectiva relativa ao desenvolvimento sustentável segundo a qual o processo de desenvolvimento econômico (medido como renda) em suas fases iniciais implica impacto crescente junto ao uso dos recursos ambientais, mas que com o correr do processo o desenvolvimento tecnológico fará com que a necessidade de recursos naturais e o impacto ambiental se reduzam progressivamente, invertendo a curva (curva em U invertido).
O neomalthusianismo tem como importante referência a publicação da obra Limites ao Crescimento, em 1972, a qual se concentrou em demonstrar como, na sociedade industrial, a explosão populacional encontrará seu limite em virtude de insuficiência de produção de alimentos, sendo, portanto, necessária a Revolução Verde para garantir que essa produção possa vir a ocorrer.
A principal crítica ao conceito de sustentabilidade forte, apontada a partir de fundamentos da economia ecológica, se refere à impossibilidade termodinâmica de manutenção quantitativa dos estoques físicos de capital natural.
O conceito de sustentabilidade fraca tem por fundamento que toda forma de decréscimo de capital natural deva ser compensada por outras formas de capital por substituição e(ou) mitigada por aumento de eficiência tecnológica no uso do capital natural.