No art. 36-A, da Lei nº 1.330/1999 (e suas alterações) da
Prefeitura Municipal de Rio Branco, temos que: “As áreas
de especial interesse ambiental e cultural são instrumentos
da política municipal de meio ambiente e desenvolvimento
sustentável e compreende as áreas que contribuem de
forma determinante para qualidade ambiental urbana, para
as quais o município estabelecerá planos e programas de
gestão, visando à proteção ambiental e cultural, de modo a
garantir a perenidade dos recursos naturais e atributos
culturais existentes.” De acordo com a Lei, quais são áreas
de especial interesse ambiental e cultural?