Nos termos do art. 37, XXI da Constituição Federal, a realização do procedimento licitatório é
a regra para a contratação pela Administração Pública ressalvando, entretanto, a
possibilidade de a legislação especificar casos em que a licitação não será realizada. A lei
8.666/93 prevê hipóteses em que haverá dispensa ou inexigibilidade da licitação. Com base
nas hipóteses legalmente previstas,
Conforme entendimento da doutrina pátria, licitação é um procedimento integrado por atos e
fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade
contratual. Com relação às modalidades de licitação previstas na lei 8.666/93,
Entre os princípios informadores da licitação, estão o procedimento formal, a publicidade, a
igualdade entre os licitantes, a vinculação aos termos do instrumento convocatório e a
adjudicação compulsória. Nesse contexto, o princípio da
Improbidade administrativa pode ser definida como atuação contrária à honestidade e à
correção de atitude, sendo também chamada de corrupção administrativa. Com relação aos
atos de improbidade administrativa, matéria regulada pela lei 8.429/92,
Os poderes inerentes à Administração Pública são necessários para que ela sobreponha a
vontade da lei à vontade individual, o interesse público ao privado. Nessa perspectiva,