Questões de Concurso
Para técnico legislativo
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De acordo com a Resolução nº 02/91 do Município de Abreu e Lima, as funções legislativas da Câmara Municipal se limitam à elaboração de emendas à lei orgânica, leis complementares e ordinárias, excluindo a possibilidade de elaboração de decretos legislativos e resoluções sobre qualquer matéria de competência do município.
Segundo a Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima - PE, a Bandeira do município deve ter um tamanho específico definido em lei municipal para ser utilizada em repartições e escolas municipais.
No artigo 161, é estabelecido que nenhuma proposição poderá ser discutida sem ter sido incluída na ordem do dia com antecedência mínima de 48 horas, exceto se previsto na Lei Orgânica do Município.
A investidura em função pública e a natureza pública da função são critérios fundamentais para caracterizar um agente público. Esses critérios referem-se à ordem objetiva (investidura) e subjetiva (natureza pública da função) necessárias para identificar um indivíduo como agente público, conforme descrito na legislação e doutrina.
Os créditos de pequeno valor, conforme definidos em lei, estão sujeitos a um tratamento diferenciado no contexto dos precatórios, sendo dispensados do regime geral de parcelamento e podendo ser pagos de forma mais célere e simplificada. Essa medida visa a assegurar a pronta satisfação de obrigações judiciais de menor monta, facilitando a gestão financeira dos entes públicos.
De acordo com a teoria jurídica, o princípio da publicidade é uma mera recomendação ética, mas que não apresenta uma repercussão jurídica na validade dos atos da Administração Pública, sendo necessária uma busca mais efetiva através da análise técnica dos termos tratados.
O Art. 8º da Lei 14.133/2021 estabelece que a condução da licitação deve ser feita por um agente de contratação, que é designado pela autoridade competente e deve ser um servidor efetivo ou empregado público.
De acordo com o artigo 40 da Resolução nº 02/91, compete ao 1º Secratário da Câmara Municipal de Abreu e Lima promulgar e fazer publicar as leis quando o Presidente e o 1º Vice-Presidente, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
As autoridades administrativas, em sua grande maioria, não estão sujeitas a restrições específicas que as proíbam de atuar em processos nos quais possam existir interesses pessoais ou relacionamentos próximos, visto que o encargo de sua função vem antes do valor pessoal e por isso deve ser levado em consideração primeiro.
As sessões extraordinárias podem ser convocadas com antecedência mínima de 3 dias e devem ser comunicadas por escrito aos vereadores, além de terem seus editais afixados no átrio do edifício da Câmara.
A Emenda Constitucional 37/02 da Constituiçao de 1988 trouxe regras transitórias para a aplicação do regime de precatórios a determinados débitos da Fazenda Pública, estabelecendo critérios específicos para essa aplicação. No entanto, a emenda não eliminou a necessidade de leis futuras para definir o que constitui um crédito de pequeno valor, deixando essa questão sujeita à regulamentação posterior.
A Função pública é aquela que pode ser exercitada apenas através de cargos com funções específicas. Exemplo: professores, médicos, técnicos, entre outras funções que apresentam especificidade de ações e trabalhos.
O texto da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, menciona que a União não pode impor contragarantias aos órgãos e entidades do próprio ente, uma vez que isso fere o direito primordial de atenção aos bens públicos.
Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, não é permitido designar para o exercício de função gratificada (FG) um servidor efetivo dos quadros de outros órgãos.
O provimento vitalício corresponde ao cargo cujo provimento é feito em caráter definitivo, precedido de concurso público, que oferece maiores garantias aos seus ocupantes.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14,133/21) estabelece princípios que devem ser observados na aplicação das contratações públicas, incluindo legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segurança jurídica, entre outros, conforme explicitado no artigo 5º.
A abertura de créditos suplementares sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes é vedada pelo Art. 117, V, da Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima.
A conformidade da lei orçamentária anual com o Art. 116, § 7º da Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima implica que a legislação fiscal deve estar estritamente confinada à projeção da receita e à determinação das despesas. Essa restrição garante a integridade e a transparência do processo orçamentário, evitando a inclusão de cláusulas ou disposições estranhas à finalidade principal de planejamento financeiro e fiscalização pública.
A Lei 14.133/2021 abrange diversas modalidades de contratação, incluindo alienação, concessão, compra, locação, prestação de serviços, obras e contratações de tecnologia da informação e comunicação, conforme descrito nos artigos 2º e 7º da referida lei.
Conforme estabelecido na Resolução nº 02/91 do Município de Abreu e Lima, as funções de controle externo da Câmara incluem a vigilância dos negócios do executivo local sob os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ética político-administrativa, com a adoção de medidas corretivas quando necessário.