Questões de Concurso Para juiz do trabalho
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I - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. A responsabilidade civil e administrativa do servidor independe de qualquer resultado da ação criminal.
II - A responsabilidade civil do servidor público decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
III - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. Porém, em regra, a obrigação de reparar o dano não se estende aos sucessores, salvo quando evidente a má-fé do agente, quando então incidirá até o limite do prejuízo causado ao patrimônio público.
IV - Um dos deveres do servidor é cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. Também é dever do servidor levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público, bem como guardar sigilo sobre assunto da repartição.
V - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Tal requerimento será dirigido â autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Também cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
I - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
II - Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, somente ocorrendo na hipótese de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
III - A exoneração de ofício de cargo efetivo dar-se-á unicamente quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
IV - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Porém, se for julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será colocado em indisponibilidade, devendo submeter-se a avaliações periódicas até atingir a idade de aposentadoria compulsória.
V - O servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento.
I - Consiste em abuso do direito de greve o fato de o Sindicato descumprir ordem judicial determinando a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que da decisão penda análise de recurso.
II - São direitos dos empregados grevistas a utilização de meios pacíficos tendentes a persuadir a aderirem à greve, proteção à dispensa por parte do empregador, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento e obstar de forma pacífica o acesso ao trabalho daqueles empregados que optarem não aderir ao movimento. É vedado ao empregador paralisar suas atividades com o objetivo de frustrar a negociação ou dificultar o atendimento das reivindicações.
III - De acordo com a legislação brasileira que rege a espécie, os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas, devendo as autoridades públicas se absterem de qualquer intervenção suscetível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal, não estando tais entidades sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.
IV - No âmbito das relações justrabalhistas, são tuteláveis em sede de ação civil pública direitos difusos, tais como greves em atividades essenciais, com o não- atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; contratação sem concurso público; discriminação de trabalhadores em razão de sexo; idade, raça, deficiência, etc.; exigência pela empresa, aos candidatos a emprego, de certidão negativa de ações propostas na Justiça do Trabalho; os coletivos: ofensa à liberdade sindical, com a prática de condutas anti-sindicais ou dispensa arbitrária de dirigentes sindicais; agressão ao meio ambiente de trabalho, com a não-adoção das medidas de medicina e higiene previstas na lei vigente; dispensa coletiva de trabalhadores durante uma greve, como forma de retaliação ao movimento paredista; e os individuais homogêneos: empregador que não paga as verbas rescisórias dos seus empregados; não-pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados; não-concessão de férias aos obreiros; não- concessão de intervalo inter e intrajornada aos empregados.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, exceto se este for órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
II - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, exceto quanto às obrigações de fazer ou indenizações substitutivas a estas.
III - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como em pregadora.
IV - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, bem como no caso de trabalho temporário previsto na Lei n° 6.019, de 03.01.1974.