Questões de Concurso
Para juiz federal
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I – Consoante decisão tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a decretação de prisão temporária resta autorizada quando, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, dentre outros requisitos, for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não de meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações ou quando baseada no mero fato de o representado não possuir residência fixa, devendo ser justificada em fatos novos ou contemporâneos.
II – Se, de um lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favoreceu o princípio acusatório ao reconhecer como vedada, sob pena de nulidade, a decretação da prisão preventiva de ofício na hipótese de conversão de prisão em flagrante, de outro lado, amainou as consequências dessa interpretação ao entender que a posterior manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva supre a nulidade original.
III – Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da realização de audiência de custódia enseja, por si só, a nulidade de prisão preventiva decorrente de conversão da prisão em flagrante, por afronta ao disciplinado no Código de Processo Penal e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
I – No crime de tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual, o consentimento válido da vítima exclui a tipicidade. Contudo, o consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual é irrelevante para efeitos de exclusão da tipicidade quando decorrente de abuso de sua situação de vulnerabilidade.
II – O crime de promoção de migração ilegal é compatível com o princípio da não criminalização da migração, pois que não incrimina o comportamento dos migrantes que, ilegalmente, ingressam ou que deixam o território nacional.
III – Nos crimes contra o Estado Democrático de Direito, não constitui crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais. Conforme referido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que analisou a constitucionalidade do inquérito das fake news que tramita no Supremo Tribunal Federal, inserem-se como constitucionalmente protegidos, quando não acompanhados de atos de violência, discursos que visem ao fim da democracia, pois que expressão da liberdade de pensamento.
IV – A prescritibilidade penal das condutas que constituam escravidão e suas formas análogas, no entendimento da Corte Interamericana dos Direitos Humanos no caso Fazenda Brasil Verde, viola a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
O Brasil é signatário da Convenção para a Prevenção e a Repressão ao Genocídio, que foi internalizada pelo Decreto nº 30.822/1952. Acerca do crime de genocídio, previsto entre nós desde 1956:
I – em situações excepcionais que justifiquem o afastamento do ne bis in idem, a Justiça brasileira poderá processar e julgar uma mesma acusação de crime de genocídio perpetrada por brasileiro no exterior, mesmo que lá tenha sido absolvido – como pode ocorrer quando o processo, no exterior, tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.
II – apesar de constitucionalmente vedada a extradição, brasileiro nato que tenha perpetrado crime de genocídio poderá vir a ser entregue pelo Brasil ao Tribunal Penal Internacional, se por este requerido e uma vez presentes as condições jurídicas que atraiam sua jurisdição.
III – há concurso aparente de normas entre o crime de genocídio (na modalidade matar membros do grupo) e o crime de homicídio doloso, havendo-se de afastar, em face da especialidade, a incidência do artigo 121 do Código Penal, razão por que a competência para o processamento e o julgamento do caso será do juízo federal singular.
Considerando a teoria do domínio do fato a partir da concepção de Claus Roxin:
I – o domínio do fato expressa-se pelo domínio da ação, pelo domínio da vontade e pelo domínio funcional do fato.
II – a coautoria, hipótese de domínio funcional do fato, tem como requisitos: um plano conjunto ou comum para a realização do fato; execução, colaboração ou atuação conjuntas na fase executiva; e contribuição essencial à realização do fato na fase executiva.
III – no caso do domínio da vontade, para os casos de autoria mediata por domínio da organização, além da fungibilidade dos executores, especialmente dispostos para o cometimento dos crimes, é imprescindível que o delito ocorra em meio a uma organização verticalmente estruturada, dissociada do direito, sendo, assim, inaplicável à criminalidade eventual praticada no âmbito corrente das atividades empresariais e dos partidos políticos.
I – A partir da teoria do etiquetamento (labeling approach), pode-se afirmar que parcela significativa do conteúdo da norma penal incriminadora seja determinada pelos órgãos encarregados de sua aplicação (polícias, Ministério Público e Poder Judiciário) com base em suas particulares concepções jurídicas acerca da fronteira entre o que seja a conduta delitiva e a não delitiva.
II – Cuidando-se de situação de crime permanente, a prisão em flagrante decorrente de atividade estatal fundada em discriminação direta não invalida a prisão e, tampouco, a prova colhida.
III – Estatísticas criminais brasileiras, como aquelas decorrentes do Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, indicam, no que tange à seletividade racial, um padrão de distribuição da letalidade policial que aponta para a expressiva sobrerrepresentação de negros dentre as vítimas.
IV – Em decorrência de o Estado se encontrar submetido ao princípio da legalidade e sujeito a deveres constitucionais, o racismo, no sistema de justiça criminal brasileiro, ocorre somente por meio de atos individuais perpetrados por seus agentes.