Estabelece o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor
que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos”. E complementa
que o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
só não será responsabilizado quando provar, EXCETO: