Texto CG2A1
Um dos principais benefícios da comunicação não
violenta (CNV) é a promoção da empatia e da compaixão entre as
pessoas. Ao reconhecer as necessidades e os sentimentos dos
outros, somos capazes de nos colocar em seus lugares e
compreender suas perspectivas, o que facilita a resolução de
conflitos e a construção de relações mais saudáveis. Como afirma
Marshall Bertram Rosenberg, em sua obra Comunicação não
violenta, “a CNV nos guia na reformulação do nosso modo de
expressão e escuta dos outros, pela concentração em quatro áreas:
o que observamos, o que sentimos, do que necessitamos e o que
pedimos para nos enriquecer a vida”. A CNV promove uma
escuta, um respeito e uma empatia profundos. Algumas pessoas
usam a CNV para reagir compassivamente a si mesmas; outras,
para estabelecer maior profundidade em suas relações pessoais, e
outras, ainda, para gerar relacionamentos eficazes no trabalho ou
na política. No mundo inteiro, utiliza-se a CNV para mediar
disputas e conflitos em todos os níveis.
Particularmente no que se refere à função ministerial, é
preciso que se evite o que o autor chama de comunicação
alienante da vida, isto é, “os juízos morais, que atribuem erro ou
ruindade às pessoas que não agem conforme certos valores”.
Com efeito, um órgão acusatório inevitavelmente terá que
formular, de modo técnico, imputações acerca da prática de
ilícitos (uma denúncia criminal narrará a prática de uma conduta
que se amolda a um tipo penal), o que não significa, contudo, que
os agentes públicos que integram a instituição estejam
autorizados a proferir julgamentos morais. No modelo de um
Ministério Público dialógico, ou seja, aquele que efetivamente se
abre à interlocução com a sociedade, a CNV é fator que
transforma o discurso em prática, pois propicia o diálogo face a
face com os mais diferentes e antagônicos setores e, a partir
disso, a construção de confiança e o desenvolvimento do
compromisso e da compreensão comuns entre os atores
envolvidos.
Pedro Abi-Eçab e Walter Otsuka. Comunicação não violenta como
ferramenta para a resolutividade do Ministério Público. In: Revista Jurídica –
Corregedoria Nacional do Ministério Público, v. 8, 2023, p. 392-3 (com adaptações).