Texto 1 Diadorim vinha constante comigo. Que viesse sentido,...
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Q1910069
Direito Constitucional
Texto 1
Diadorim vinha constante comigo. Que viesse sentido, soturno? Não era, não, isso eu é que estava crendo, e quase dois dias enganoso cri. Depois, somente, entendi que o emburro era mesmo meu. Saudade de amizade. Diadorim caminhava correto, com aquele passo curto, que o dele era, e que a brio pelejava por espertar. Assumi que ele estava cansado, sofrido também. Aí mesmo assim, escasso no sorrir, ele não me negava estima, nem o valor de seus olhos. Por um sentir: às vezes eu tinha a cisma de que, só de calcar o pé em terra, alguma coisa nele doesse. Mas, essa ideia, que me dava, era do carinho meu. Tanto que me vinha a vontade, se pudesse, nessa caminhada, eu carregava Diadorim, livre de tudo, nas minhas costas.
ROSA, Guimarães. Grande Sertão: Veredas. São Paulo: Nova Fronteira, 1985.
Texto 2
É neste sentido que se afirma que a moralidade que o Direito visa garantir e promover no Estado Democrático de Direito não é a moralidade positiva ¿ que toma os valores majoritariamente vigentes como um dado inalterável, por mais opressivos que sejam ¿ mas a moralidade crítica. É a moral que não se contenta em chancelar e perpetuar todas as concepções e tradições prevalecentes numa determinada sociedade, mas propõe-se à tarefa de refletir criticamente sobre elas, a partir de uma perspectiva que se baseia no reconhecimento da igual dignidade de todas as pessoas.
(Petição inicial da ADPF nº 178)
Os textos citados, de diferente natureza (literário, o de Guimarães Rosa; técnico-jurídico, o da petição na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 178), tratam das possibilidades de relação amorosa entre os seres humanos, da ordenação dessas relações pelo Direito, que hoje referenda as relações heterossexuais e nega reconhecimento às homossexuais, e do impacto desse reconhecimento, ou desse não reconhecimento, na autoestima das pessoas.
Quais dos argumentos manejados na ADPF atuam para superar a rigidez da fórmula jurídica que só reconhece a união estável entre homem e mulher (CRFB, art. 226, § 3º)?
Diadorim vinha constante comigo. Que viesse sentido, soturno? Não era, não, isso eu é que estava crendo, e quase dois dias enganoso cri. Depois, somente, entendi que o emburro era mesmo meu. Saudade de amizade. Diadorim caminhava correto, com aquele passo curto, que o dele era, e que a brio pelejava por espertar. Assumi que ele estava cansado, sofrido também. Aí mesmo assim, escasso no sorrir, ele não me negava estima, nem o valor de seus olhos. Por um sentir: às vezes eu tinha a cisma de que, só de calcar o pé em terra, alguma coisa nele doesse. Mas, essa ideia, que me dava, era do carinho meu. Tanto que me vinha a vontade, se pudesse, nessa caminhada, eu carregava Diadorim, livre de tudo, nas minhas costas.
ROSA, Guimarães. Grande Sertão: Veredas. São Paulo: Nova Fronteira, 1985.
Texto 2
É neste sentido que se afirma que a moralidade que o Direito visa garantir e promover no Estado Democrático de Direito não é a moralidade positiva ¿ que toma os valores majoritariamente vigentes como um dado inalterável, por mais opressivos que sejam ¿ mas a moralidade crítica. É a moral que não se contenta em chancelar e perpetuar todas as concepções e tradições prevalecentes numa determinada sociedade, mas propõe-se à tarefa de refletir criticamente sobre elas, a partir de uma perspectiva que se baseia no reconhecimento da igual dignidade de todas as pessoas.
(Petição inicial da ADPF nº 178)
Os textos citados, de diferente natureza (literário, o de Guimarães Rosa; técnico-jurídico, o da petição na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 178), tratam das possibilidades de relação amorosa entre os seres humanos, da ordenação dessas relações pelo Direito, que hoje referenda as relações heterossexuais e nega reconhecimento às homossexuais, e do impacto desse reconhecimento, ou desse não reconhecimento, na autoestima das pessoas.
Quais dos argumentos manejados na ADPF atuam para superar a rigidez da fórmula jurídica que só reconhece a união estável entre homem e mulher (CRFB, art. 226, § 3º)?