Questões Militares de Direitos Humanos - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
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Sobre o tema, na perspectiva internacional e nacional, constata-se:
I. O reconhecimento de que mulheres e meninas com deficiência estão frequentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração.
II. O destaque para a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência.
III. A garantia de que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhe disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.
IV. O reconhecimento e promoção do uso de línguas de sinais.
É CORRETO afirmar que correspondem a considerandos constantes expressamente do Preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência os enunciados:
I. O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência deve ter, no mínimo, 12 e no máximo 18 membros.
II. Os membros do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência atuarão por representação governamental e apresentarão elevada postura moral, competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela Convenção.
III. É reconhecida a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nomes deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violações das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte. O Comitê deverá admitir tais comunicações, ainda que a mesma matéria esteja sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional.
IV. Considerar-se-á inadmissível a comunicação ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nomes deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violações das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte, quando não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva.
Estão CORRETAS