De acordo com § 1º, do Art. 136, da CF/88, o decreto que
instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua
duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem. Assim sendo, o § 2º, do mesmo
artigo, estabelece que o tempo de duração do Estado de Defesa
NÃO será superior a: