O art. 76 da lei n° 9.099/95 permite que, quando houver
representação ou tratar-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o
Ministério Público proponha a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multas. Caso não haja o
cumprimento do acordado na transação penal homologada