Considerando as disposições gerais dos direitos reais,...
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Gabarito comentado
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A) As obrigações propter rem ou "próprias da coisa" são também chamadas de "ambulatoriais". Conforme ensina Paulo Nader (Vol. 4, 2016, p.46):
"Como a própria terminologia revela, a obrigação propter rem, ou simplesmente in rem, não constitui direito real, mas obrigação. Existe em função do direito real e seu titular (sujeito passivo da relação obrigacional) é o próprio titular do direito real. Diz-se que possui natureza ambulatória (ambulat cum domino), pois a sua titularidade acompanha a do direito real."
Elas são previstas legalmente, como por exemplo as taxas condominiais. Portanto, não estão inseridas no âmbito de autonomia privada, logo, a assertiva está incorreta.
B) Sobre o tema, Paulo Nader (Vol.4, 2016, p.63) ensina que:
"A posse, para Ihering, consiste no exercício de algum dos direitos inerentes à propriedade, independentemente da intenção do possuidor. É a exteriorização da propriedade".
E assim ele conclui:
"A teoria de Ihering, denominada objetiva, foi consagrada tanto pelo Código Beviláqua quanto pelo Código Reale, embora as concessões à teoria subjetiva, conforme destacamos anteriormente. O Códex atual, pelo art. 1.196, considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". O texto praticamente reproduz o teor do art. 485 do Código Beviláqua, que foi, aliás, a primeira codificação civil a incorporar a teoria objetiva de Ihering".
Portanto, observa-se que a assertiva está correta.
C) Em relação ao assunto, colaciona-se lição de Paulo Nader (Vol.4, 2016, p.68):
"Com uma distinção entre posse natural e civil, o Código Civil espanhol, de 1888, pelo art. 430, conceitua a posse civil à luz da teoria subjetiva de Savigny, situando a posse natural como “a posse de uma coisa ou o gozo de um direito por uma pessoa". A diferença específica da posse civil consiste no fato de uma pessoa ter uma coisa ou desfrutar de um direito com a intenção de dono. Caracteriza-se a posse natural, ou detenção, segundo Aubry e Rau, quando “uma pessoa tem de fato uma coisa sob seu poder, sem a intenção de submetê-la ao exercício de um direito real"".
Portanto, observa-se que a posse natural também se consiste na posse física da coisa, porém, sem a intenção de dono. Assim, a assertiva está incorreta ao afirmar que ela não pressuporia a detenção física da coisa.
D) Conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2019. p. 1468), "a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais".
O art. 1.238 do Código Civil, por sua vez, deixa claro que a sentença de usucapião tem natureza declaratória:
"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
O que isso quer dizer?
A usucapião é uma forma ORIGINÁRIA de aquisição da propriedade, que ocorre quando se verifica, no plano fático, a ocorrência dos seus requisitos (posse mansa, pacífica e ininterrupta por um certo período de tempo, aliado, a depender de sua modalidade, a outros requisitos).
Desse modo, a sentença judicial tem o condão apenas de DECLARAR, de reconhecer JUDICIALMENTE que a propriedade foi adquirida mediante o preenchimento de tais requisitos.
Logo, a aquisição da propriedade mediante usucapião não ocorre quando a sentença é registrada, nem tampouco quando ela é proferida, e sim, quando os requisitos se consumam no plano fático.
Portanto, a assertiva está incorreta.
E) A afirmativa está incorreta, conforme explicado acima.
Gabarito do professor: alternativa "B".
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Comentários
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Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
"Para lhering, cuja teoria o nosso direito positivo acolheu, posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe posse, a não ser que alguma norma (como os arts. 1.198 e 1.208, p. Ex.) diga que esse exercício configura a detenção e não a posse” (GONÇALVES, 2010, p. 15)
ALTERNATIVA CORRETA - b)
O conceito de posse, contido no art. 1.196 do Código Civil, adota a teoria objetiva de Ihering sobre a posse, não sendo esta o poder físico sobre a coisa, mas sim a exteriorização da propriedade.
* GABARITO: "b";
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* COMENTÁRIO QUANTO À "d" e "e":
"A sentença no processo de usucapião tem caráter MERAMENTE DECLARATÓRIO (como inclusive sobressai do art. 1.238, caput, do Código Civil, ao prever que o usucapiente poderá “requerer ao juiz que assim declare” a usucapião). [...]. Afinal, a sentença apenas está declarando que houve usucapião (STJ. Ag 1.322.607, rel. Min. Massami Uyeda, j. 27.09.2010)".
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Bons estudos.
Sobre a letra D, não vi erros.
"Segundo Dr. Gilberto Valente, em seu trabalho “O usucapião e o registro de imóveis”, uma vez julgada procedente a ação de usucapião e transitada à sentença em julgado, deve ser expedido o mandado destinado ao Oficial do Registro de Imóveis, para que seja aberta a matrícula e nela registrada a sentença.
O título judicial, portanto, hábil a determinar e permitir o registro da sentença declaratória do domínio por usucapião é o mandado. Será inábil qualquer outro título que se apresente ao registrador, que não deverá aceitar com a carta de sentença, ofício ou simples cópias reprográficas do processo."
"O mandado judicial instrumentaliza a sentença declaratória de usucapião, para que produza efeitos jurídicos perante o Registro de Imóveis."
fonte
Comentário do Prof do QC
A) As obrigações propter rem ou "próprias da coisa" são também chamadas de "ambulatoriais".
Elas são previstas legalmente, como por exemplo as taxas condominiais. Portanto, não estão inseridas no âmbito de autonomia privada, logo, a assertiva está incorreta.
B) Sobre o tema, Paulo Nader (Vol.4, 2016, p.63) ensina que:
"A posse, para Ihering, consiste no exercício de algum dos direitos inerentes à propriedade, independentemente da intenção do possuidor. É a exteriorização da propriedade".
E assim ele conclui:
"A teoria de Ihering, denominada objetiva, foi consagrada tanto pelo Código Beviláqua quanto pelo Código Reale, embora as concessões à teoria subjetiva, conforme destacamos anteriormente. O Códex atual, pelo art. 1.196, considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". O texto praticamente reproduz o teor do art. 485 do Código Beviláqua, que foi, aliás, a primeira codificação civil a incorporar a teoria objetiva de Ihering".
Portanto, observa-se que a assertiva está correta.
C) Em relação ao assunto, colaciona-se lição de Paulo Nader (Vol.4, 2016, p.68):
"Com uma distinção entre posse natural e civil, o Código Civil espanhol, de 1888, pelo art. 430, conceitua a posse civil à luz da teoria subjetiva de Savigny, situando a posse natural como “a posse de uma coisa ou o gozo de um direito por uma pessoa". A diferença específica da posse civil consiste no fato de uma pessoa ter uma coisa ou desfrutar de um direito com a intenção de dono. Caracteriza-se a posse natural, ou detenção, segundo Aubry e Rau, quando “uma pessoa tem de fato uma coisa sob seu poder, sem a intenção de submetê-la ao exercício de um direito real"".
Portanto, observa-se que a posse natural também se consiste na posse física da coisa, porém, sem a intenção de dono. Assim, a assertiva está incorreta ao afirmar que ela não pressuporia a detenção física da coisa.
D) Conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2019. p. 1468), "a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais".
O art. 1.238 do Código Civil, por sua vez, deixa claro que a sentença de usucapião tem natureza declaratória:
"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
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