Sobre os servidores públicos, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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a) Certo:
De fato, a avaliação especial de desempenho é expressamente contemplada na Constituição como requisito para aquisição da estabilidade no serviço público. A propósito, eis o teor do art. 41, §4º, da CRFB/88:
"Art. 41 (...)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
b) Errado:
Aqueles que sejam contratados temporariamente, na forma do art. 37, IX, da CRFB/88, não adquirem estabilidade no serviço público. Em rigor, sequer exercem cargo público, e sim, tão somente, função pública. Com efeito, a estabilidade somente é aplicável aos cargos efetivos, como se depreende da leitura do art. 41, caput, da CRFB/88:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
c) Errado:
Além da sentença judicial transitada em julgado, é possível, também, a perda do cargo público, por parte do servidor estável, em caso de decisão em processo administrativo disciplinar, avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, ou ainda em razão da necessidade de contenção de despesas, consoante art. 41, §1º c/c art. 169, §4º, da CRFB/88, in verbis:
"Art. 41 (...)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
(...)
Art. 169 (...)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal."
Logo, incorreta a presente afirmativa, ao restringir tal possibilidade à sentença judicial transitada em julgado.
d) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, em caso de anulação de demissão, o servidor faz jus à reintegração ao cargo, o tem apoio expresso no teor do art. 41, §2º, da CRFB/88:
"Art. 41 (...)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."
Gabarito do professor: A
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Resposta esta na CF no
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
GABARITO LETRA A
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
comparativo com vitaliciedade dos magistrados:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
Observação: cabe ressaltar que estabilidade não é sinônimo de estágio probatótio.
A Lei n. 8.112/1990, ao tratar do estágio probatório, estabelece que:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua Estágio Probatório aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Estabilidade tem relação com o serviço público e estágio probatório com o cargo público. Após a Emenda Constitucional n. 19/1998 que alterou o período para adquirir a estabilidade para 3 anos, o Poder Executivo Federal passou a adotar a tese de que o estágio probatório tem duração de três anos também e assim também esta pacificado em nossa cortes jurisdicionais.
Observar que caso a questão peça a letra da lei o estagio probatório da lei 8112 é de 24 meses.
Discordo do gabarito, uma vez que a doutrina e a jurisprudência vêm-se firmando no sentido de que a avaliação pode ser expressa ou tácita. Isso porque, passado os três anos de exercício, se a avaliação não for realizada pelo poder público, presume-se que o servidor foi avaliado e aprovado.
RMS 24602/MG
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXONERAÇÃO APÓS AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. NÃO-CABIMENTO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de exoneração de servidor público que se encontra em estágio probatório, não se apresenta necessário prévio processo administrativo disciplinar. No entanto, devem-lhe ser assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ. 2. Não obstante os fundamentos do acórdão recorrido, não há notícia nos autos da instauração de um procedimento em que tenha o recorrente figurado formalmente como acusado. 3. Adquire estabilidade o servidor após exercer efetivamente por 3 (três) anos cargo provido mediante concurso público, razão por que, transcorrido esse prazo, não mais se cogita de avaliação de desempenho em estágio probatório, exceto se houver justificativa plausível para a demora da Administração. Inteligência do art. 41 da Constituição Federal. 4. A eventual demora na publicação de um ato normativo local, disciplinando a avaliação de servidores públicos estaduais, porque destituído de poderes para alterar o texto constitucional, não se apresenta capaz de dilatar o prazo peremptório em tela. 5. Hipótese em que o recorrente tomou posse e entrou em exercício em 29/7/02 e foi "exonerado" do cargo de Professor de Educação Física do Estado de Minas Gerais em 11/2/06, por ter sido reprovado na avaliação do estágio probatório, quando, no entanto, já alcançara estabilidade no serviço público. 6. No caso em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF. 7. Recurso ordinário provido
(STJ - RMS: 24602 MG 2007/0160151-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/09/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/12/2008)
Essa fadesp foi muito rigorosa nas provas para Oficial e Soldado, sendo assim se atualize conforme o figurino.
Bons estudos.
Pra mim esse OBRIGATORIAMENTE invalida a questão. Mas por eliminação , fui na menos errada.
A própria Constituição dispõe que será obrigatória a avaliação especial de desempenho, senão vejamos:
Art. 41, § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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