Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação constitui cr...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A) INCORRETA. A calúnia imputa-se fato criminoso falso a uma pessoa, conforme art. 138.
B) INCORRETA. Na injúria o agente avilta-se a honra subjetiva da vítima, tendo por escopo menoscabar a dignidade e o decoro. Não há imputação de fatos, mas a utilização de elementos depreciativos. Por exemplo alguém que chame uma outra pessoa de corno, de gordo...
C) CORRETA. Na difamação imputa-se fato, que pode ser falso ou verdadeiro, a honra objetiva da vítima com o intuito de inferiorizar sua reputação. É o caso, por exemplo, de alguém que fala: "vi fulano pulando o muro da casa do vizinho para ter relações com este".
D) INCORRETA. A exceção da verdade é um instituto em que no caso de calúnia ou de difamação (esta apenas de servidor público), o imputado pelo fato defende-se, fazendo prova da verdade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito C - Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Letra (c)
Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
a) Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
b) Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
d) Exceção da verdade - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
c
difamação.
De acordo com o artigo 139 do código penal brasileiro, para haver a difamação é preciso que o agente impute a alguém fatos que sejam ofensivos a sua reputação.
Os fatos definidos como ofensivos à reputação da vitima não podem ser definidos como crime.
Letra C
CALÚNIA - Imputar falsamente FATO definido como CRIME (Beto subtraiu jóias; Fábio falsificou sua identidade para entrar na boate; João espanca sua esposa causando-lhe lesões).
DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime, mesmo que seja verdadeiro, mas atingindo a honra de alguém (Pedro traiu sua namorada com Joana; Carlos joga no bicho, Robson bebeu até cair).
INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Maria é ladra, José é traficante de drogas, Marcos é um grande mentiroso e falso, Lucas é estuprador)
Portanto, o macete está em identificar se houve imputação falsa de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE negativa (injúria).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo