Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação constitui cr...

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Ano: 2015 Banca: IOBV Órgão: PM-SC Prova: IOBV - 2015 - PM-SC - Soldado da Polícia Militar |
Q500106 Direito Penal
Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação constitui crime de:
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A) INCORRETA. A calúnia imputa-se fato criminoso falso a uma pessoa, conforme art. 138.

B) INCORRETA. Na injúria o agente avilta-se a honra subjetiva da vítima, tendo por escopo menoscabar a dignidade e o decoro. Não há imputação de fatos, mas a utilização de elementos depreciativos. Por exemplo alguém que chame uma outra pessoa de corno, de gordo...

C) CORRETA. Na difamação imputa-se fato, que pode ser falso ou verdadeiro, a honra objetiva da vítima com o intuito de inferiorizar sua reputação. É o caso, por exemplo, de alguém que fala: "vi fulano pulando o muro da casa do vizinho para ter relações com este". 

D) INCORRETA. A exceção da verdade é um instituto em que no caso de calúnia ou de difamação (esta apenas de servidor público), o imputado pelo fato defende-se, fazendo prova da verdade. 

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C








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Gabarito C - Calúnia

  Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Exceção da verdade

  § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

  I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

  II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

  III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

   Difamação

  Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

  Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 Injúria

  Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

  Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Letra (c)


Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


a) Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:


Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


b) Injúria -  Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


d) Exceção da verdade - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

c

difamação.

De acordo com o artigo 139 do código penal brasileiro, para haver a difamação é preciso que o agente impute  a alguém fatos que sejam ofensivos a sua reputação.

Os fatos definidos como ofensivos à reputação da vitima não podem ser definidos como crime.

Letra C


CALÚNIA - Imputar falsamente FATO definido como CRIME (Beto subtraiu jóias; Fábio falsificou sua identidade para entrar na boate; João espanca sua esposa causando-lhe lesões).
DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime, mesmo que seja verdadeiro, mas atingindo a honra de alguém (Pedro traiu sua namorada com Joana; Carlos joga no bicho, Robson bebeu até cair).
INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Maria é ladra, José é traficante de drogas, Marcos é um grande mentiroso e falso, Lucas é estuprador)

Portanto, o macete está em identificar se houve imputação falsa de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE negativa (injúria).

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