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Q1002241 Direito Penal Militar
Segundo o Código Penal Militar, “a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis", configura a hipótese de erro:
Alternativas

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Para facilitar a compreensão da questão proposta, irei comentar cada uma das alternativas e, ao final, apontar uma conclusão.

Alternativa "A" - o Erro de Fato está previsto no Código Penal Militar, em seu Art. 36 e isenta o agente de pena quando: a) pratica o crime supondo a inexistência de elemento fático constitutivo do tipo. No Código Penal Comum, esta hipótese é classificada como erro de tipo e está prevista no Art. 20, caput.; ou b) pratica o crime, supondo a existência de uma situação fática, que, se realmente existisse, constituiria excludente de ilicitude. Esta hipótese é tratada no Código Penal Comum no § 1º do Art. 20 (Descriminante Putativa).

Alternativa "B" - Nos termos do § 1º do Art. 20 do CPM, se o erro de fato deriva de culpa e se o fato for punível como crime culposo, estaremos diante do erro culposo, respondendo o agente nesta modalidade.

Alternativa "C" - Se um terceiro, induzir, instigar ou impulsionar o agente à prática da conduta, mantendo-o em erro, estaremos diante daquilo que o Código Penal Militar, em seu § 2º do Art. 36, chamou de erro provocado. Neste caso, o terceiro responderá por dolo ou culpa, a depender do caso.

Alternativa "D" - Segundo o Art. 35 do CPM, quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, pode ter sua pena atenuada ou substituída por outra menos grave, desde que a conduta não ataque o dever militar. Neste caso, estaremos diante do chamado erro de direito, que no Código Penal Comum é chamado de erro de proibição (Art. 21, CP).

Alternativa "E" - No Código Penal Militar, o erro sobre a pessoa é tratado sob duas perspectivas: a) quanto à pessoa propriamente dita - neste caso, o agente atinge pessoa diferente daquela pretendida. Ex.: A, desejando matar B, atira em C, irmão de B. Neste caso, A responderá como se houvesse matada B.; b) quanto aos meios de execução (erro de execução) - neste caso, o agente não se engana quanto ao alvo, todavia, por alguma razão, termina acertando pessoa diversa. P. ex: A aponta sua arma em direção à B, tentando acerta-lo, mas no momento do disparo, termina acertando C, por má pontaria. Neste caso, também responderá como se tivesse acertado B.


Conclusão: neste caso, como exposto na Alternativa "D", estamos diante do erro de direito.

Gabarito do Professor: Letra "D"

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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

Código Penal Militar

Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

Êrro de fato

Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

Êrro culposo

1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

Êrro provocado

2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

Êrro sôbre a pessoa

Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018.
2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
3 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 15º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.

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Erro de direito

        Art. 35 CPM. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

 

LETRA D

ERRO DE DIREITO: atenua a pena OU substitui por menos grave, quando supõe o fato por ignorância da lei (não isenta de pena igual no CP). O agente não poderá alegar erro de Direito (Proibição) quando cometer crimes contra o dever militar (ex: deserção) – O militar é obrigado a conhecer a lei castrense. O erro de direito no CPM NÃO exclui dolo ou culpa, apenas faz a substituição da pena.

ERRO DE FATO: pratica o fato por erro plenamente escusável, com ação que tornaria a ação legítima (erro de tipo)

ERRO CULPOSO: se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente se o fato for punível.

ERRO PROVOCADO: erro provocado por terceiro, esse responderá pelo crime a título de CULPA ou DOLO.

Erro de direito = atenua ou substitui a pena por outra menos grave / há ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusável

Erro de fato = é isento de pena / há erro plenamente escusável

No CP o Erro de Tipo exclui o dolo, mas permite a culpa se o crime prever. Erro de proibição se inevitável exclui a culpa (pena) se evitável diminui de 1/6 a 1/3. Invencível-Desculpável-escusável ou Vencível-Indesculpável-Inescusável.

Nesse caso o CPM adota visão diversa, Erro de Direito Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

Erro de Fato Essencial (art. 36 primeira parte CPM (inexistência de circunstância de fato que o constitui)) à Isenta de pena, guarda relação com: Erro de Tipo (art. 20 CP) à Exclui o dolo.

Erro de Fato Permissivo (art. 36 segunda parte CPM (existência de situação de fato que tornaria a ação legítima)) à Isenta de pena, guarda relação com: Descriminantes Putativas (Art. 20 §1° CP) à Isentam de pena.

 

Erro de Direito (art. 35 CPM) à Pena atenuada ou substituída (exceto para crimes contra o dever militar) guarda relação com: Erro de Proibição direto (art. 21 CP) à Isenta de pena.

Erro de Fato Essencial (art. 36 primeira parte CPM (inexistência de circunstância de fato que o constitui)) -> Isenta de pena, guarda relação com:

Erro de Tipo (art. 20 CP) -> Exclui o dolo. 

Erro de Fato Permissivo (art. 36 segunda parte CPM (existência de situação de fato que tornaria a ação legítima)) -> Isenta de pena, guarda relação com:

Descriminantes Putativas ( Art. 20 §1° CP) -> Isenta de pena.

 

Erro de Direito (art. 35 CPM) -> Pena atenuada ou substiuída (exceto para crimes contra o dever militar), guarda relação com:

Erro de Proibição direto (art. 21 CP) -> Isenta de pena.

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