Segundo o Código Penal Militar, “a pena pode ser atenuada o...
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Gabarito comentado
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Conclusão: neste caso, como exposto na Alternativa "D", estamos diante do erro de direito.
Gabarito do Professor: Letra "D"
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Penal Militar
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Êrro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Êrro culposo
1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
Êrro provocado
2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Êrro sôbre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018.
2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
3 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 15º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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Erro de direito
Art. 35 CPM. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
LETRA D
ERRO DE DIREITO: atenua a pena OU substitui por menos grave, quando supõe o fato por ignorância da lei (não isenta de pena igual no CP). O agente não poderá alegar erro de Direito (Proibição) quando cometer crimes contra o dever militar (ex: deserção) – O militar é obrigado a conhecer a lei castrense. O erro de direito no CPM NÃO exclui dolo ou culpa, apenas faz a substituição da pena.
ERRO DE FATO: pratica o fato por erro plenamente escusável, com ação que tornaria a ação legítima (erro de tipo)
ERRO CULPOSO: se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente se o fato for punível.
ERRO PROVOCADO: erro provocado por terceiro, esse responderá pelo crime a título de CULPA ou DOLO.
Erro de direito = atenua ou substitui a pena por outra menos grave / há ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusável
Erro de fato = é isento de pena / há erro plenamente escusável
No CP o Erro de Tipo exclui o dolo, mas permite a culpa se o crime prever. Erro de proibição se inevitável exclui a culpa (pena) se evitável diminui de 1/6 a 1/3. Invencível-Desculpável-escusável ou Vencível-Indesculpável-Inescusável.
Nesse caso o CPM adota visão diversa, Erro de Direito Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Erro de Fato Essencial (art. 36 primeira parte CPM (inexistência de circunstância de fato que o constitui)) à Isenta de pena, guarda relação com: Erro de Tipo (art. 20 CP) à Exclui o dolo.
Erro de Fato Permissivo (art. 36 segunda parte CPM (existência de situação de fato que tornaria a ação legítima)) à Isenta de pena, guarda relação com: Descriminantes Putativas (Art. 20 §1° CP) à Isentam de pena.
Erro de Direito (art. 35 CPM) à Pena atenuada ou substituída (exceto para crimes contra o dever militar) guarda relação com: Erro de Proibição direto (art. 21 CP) à Isenta de pena.
Erro de Fato Essencial (art. 36 primeira parte CPM (inexistência de circunstância de fato que o constitui)) -> Isenta de pena, guarda relação com:
Erro de Tipo (art. 20 CP) -> Exclui o dolo.
Erro de Fato Permissivo (art. 36 segunda parte CPM (existência de situação de fato que tornaria a ação legítima)) -> Isenta de pena, guarda relação com:
Descriminantes Putativas ( Art. 20 §1° CP) -> Isenta de pena.
Erro de Direito (art. 35 CPM) -> Pena atenuada ou substiuída (exceto para crimes contra o dever militar), guarda relação com:
Erro de Proibição direto (art. 21 CP) -> Isenta de pena.
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