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Q1002267 Direito Civil
De acordo com a Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), quanto ao regime de bens entre os cônjuges, é correto afirmar que:
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A) Dispõe o legislador, no art. 1.639 do CC, que “é lícito aos nubentes, ANTES DE CELEBRADO O CASAMENTO, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver". Incorreta;

B) De acordo com o § 1º do art. 1.639, “O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar DESDE A DATA DO CASAMENTO". Incorreta;

C) Em harmonia com o § 2º do art. 1.639 do CC. Cuida-se do Princípio da mutabilidade justificada e deverá seguir a jurisdição voluntária, correndo perante a Vara de Família. A matéria é tratada pelo novo CPC, no art. 734. A alteração somente será possível se for fundada em “pedido motivado" ou “motivadamente", desde que “apurada a procedência das razões invocadas" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 88). Correta;

D) O legislador exige o pedido motivado de ambos os cônjuges, no § 2º do art. 1.639 do CC. Incorreta;

E) Admite-se a alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º do CC). Incorreta.



Resposta: C 

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Gabarito: C

Art. 1.639.

§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Letra A - ERRADA

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Letra B - ERRADA

Art. 1639, §1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

Letra C - GABARITO

Art. 1.639, §2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Letra D - ERRADA

Art. 1.639, §2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Letra E - ERRADA

O artigo 1.639, §2 não prevê a escritura pública como forma de alteração de regime de bens.

a) é lícito aos nubentes, antes ou após celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.(errado)

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

b)o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do pacto pré-nupcial.(errado)

§ 1  O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

c)é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

§ 2  É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.(GABARITO)

d)é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de um dos cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.(ERRADO)

§ 2  É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

e)é admissível alteração do regime de bens por meio de escritura pública.

não prevê a escritura pública como forma de alteração de regime de bens.(ERRADO)

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