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Complementando:
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Sobre o item I:
Defeito de incorporação
CPM, Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
O defeito de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar. O incorporado é aquele do serviço militar obrigatório e não pode, por exemplo, ser arrimo de família, isto é, a sua família não pode depender dele para o seu sustento. Se, por exemplo, ele é arrimo de família, ele não pode ser incorporado e, sendo, há defeito na sua incorporação.
Por outro lado, o defeito de incorporação, se alegado ou conhecido antes da prática do crime, exclui a aplicação da lei penal. Essa hipótese é muito comum na deserção.
Pretende-se evitar alegação de atipicidade da conduta ou mesmo de nulidade processual, quando um convocado – que não deveria sê-lo – cometer algum delito militar, como, por exemplo, a deserção. Para escapar à responsabilidade penal, o agente do delito afirmaria defeito de incorporação, indicando algum motivo para que ele não fosse integrado à vida militar. Ora, tal afirmativa somente teria sentido se já conhecida do órgão militar competente, que a ignorou indevidamente, antes da prática do crime.GABARITO - LETRA D
Vale lembrar
Código Penal: inclui o dia do começo.
Código Processual Penal: exclui o dia do começo.
Código Penal Militar: inclui o dia do começo.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
I. 0 defeito do ato de incorporação exclui a aplicação da lei penal militar.
ERRADO, vejamos:
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
Eu queria apenas destacar que a questão está absolutamente incompleta, como a maioria das questões que tenho visto de Direito Penal Militar, de modo que o candidato que "sabe demais" se dá mal. Sobre "o que é defeito de incorporação", o comentário da Sarah Souza é bem esclarecedor.
II. 0 militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando prática ou contra ele é praticado crime militar.
CORRETO, pois se trata da letra da lei do art. 13
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
III. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo.
Vide:
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Aqui, quem sabe a diferença básica entre prazos materiais e processuais mata a charada. É o seguinte, no caso dos prazos de direito material (Código Penal, Código Penal Militar), o dia do ínicio é incluído, no caso dos prazos processuais, o dia do início é excluído. Tudo isso ocorre para beneficiar o réu. O tempo em que o condenado vai preso, por exemplo, é prazo material, de modo que, se ele começou a cumprir sua pena às 23 horas e 59 minutos do dia 20 de setembro, este dia foi incluído como dia de pena cumprida. Ok?
Bons estudos!
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