De acordo com a Lei n° 4.320/1964, são receitas correntes:
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Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Complementando a resposta do colega:
a) As dotações para despesas às quais não corresponde contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas à atender a manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Transferências Correntes - art.12, par.2°, Lei 4.320/64
b) Correta
c) As provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. Receitas de Capital - art.11, par.2°, Lei 4.320/64
d) As dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas é a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalhos, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. Investimentos - art.12, par.4°, Lei 4.320/64
Gabarito: B.
O comentário do colega Vitor é impecável e me ajudou muito. Fazendo outras questões de Financeiro, copiei o comentário de um colega que me ensinou como entender essa classificação. Aos interessados:
"DESPESAS CORRENTES - são aquelas verificadas periodicamente, que não acrescem o patrimônio público.
Despesas de custeio - o Ente Público está CUSTEANDO uma atividade, logo, receberá algo em troca - Ex. pagamento de pessoal, serviços, encargos diversos.
Transferências correntes - o Ente Público simplesmente TRANSFERE por imposição legal, e nada terá em contrapartida - subvenções, aposentadorias (inativos), salário família, contribuições previdenciárias, juros da Dívida Pública
OBS. Atenção para o Juros da Dívida Pública! Pagar juros é transferência corrente, pois em nada diminui a dívida principal... ou seja, não há uma contrapartida para o Estado. É diferente de amortizar a dívida principal (transferência de Capital)
DESPESAS DE CAPITAL - são aquelas verificadas eventualmente, que visam acrescer o patrimônio público.
Investimentos - INVESTE-SE para acréscimo ao patrimônio estatal - Ex. obras públicas, serviços em regime de programação especial, equipamentos, materiais permanentes.
Inversões financeiras - O dinheiro INVERTE em um bem ou direito - Ex. aquisição de imóvel, participação em empresa, constituição de fundo rotativo, concessão de empréstimo.
Transferência de capital - amortização da dívida pública ou TRANSFERE que outra PJ de Direito Público acresça ao seu patrimônio - Ex. amortização da dívida pública, auxílio para obra, equipamento ou inversão financeira de outras PJ de Direito Público.
OBS. a amortização de dívida pública, apesar de aparentemente não acrescer o patrimônio público, na verdade o faz, na medida em que, diminuindo a dívida principal, fará com que o saldo disponível do ente público seja maior.
Os exemplos estão todos no art. 13 da Lei nº 4.320/64."
GABARITO: LETRA B
A) As dotações para despesas às quais não corresponde contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas à atender a manifestação de outras entidades de direito público ou privado. (TRANSFERÊNCIAS CORRENTES)
Art. 12, §2º - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
B) As receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (GABARITO - RECEITAS CORRENTES)
Art. 11, §1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
C) As provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (RECEITAS DE CAPITAL)
Art. 11, §2º -São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
D) As dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas é a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalhos, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. (INVESTIMENTOS)
Art. 12, §4º - Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
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