0 método de hermenêutica constitucional segundo o qual parte...
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o tema da hermenêutica constitucional. O enunciado nos pede para identificar qual método hermenêutico parte de um problema concreto para a norma, atribuindo à interpretação um caráter prático na busca de soluções para problemas específicos.
1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável:
A questão trata dos métodos de interpretação constitucional, um tema fundamental na teoria da Constituição. A legislação aplicável pode ser encontrada em doutrinas de Direito Constitucional, mas não há um artigo específico na Constituição que trata diretamente destes métodos.
2. Explicação do Tema Central:
O método tópico-problemático é caracterizado por partir de problemas concretos para a interpretação da norma, focando na prática e buscando soluções para esses problemas. Este método é frequentemente utilizado em casos onde a norma não é clara ou é insuficiente para resolver o problema sem uma interpretação mais aprofundada.
Exemplo Prático:
Imagine um caso onde a Constituição prevê o direito à saúde, mas não especifica como deve ser garantido o acesso a tratamentos caros. O método tópico-problemático ajudaria a interpretar quais obrigações o Estado tem em um caso concreto de um cidadão que necessita de um tratamento específico.
3. Justificação da Alternativa Correta:
A alternativa B - Tópico-problemático é a correta. Este método parte do problema concreto e utiliza a norma como um meio de buscar soluções práticas. Ele é especialmente útil em contextos complexos e dinâmicos, onde a aplicação literal da norma não é suficiente.
4. Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Científico-espiritual: Este método não parte de problemas concretos, mas sim de um entendimento mais filosófico e abstrato da norma, buscando seu espírito e valores subjacentes.
- C - Normativo-estruturante: Foca na estrutura normativa como um todo, considerando a norma dentro do sistema jurídico, e não a partir de problemas concretos.
- D - Hermenêutico-concretizador: Este método busca concretizar os direitos constitucionais, mas não necessariamente parte de problemas concretos como ponto de partida.
5. Pegadinhas e Dicas:
Uma possível pegadinha é confundir o método tópico-problemático com o hermenêutico-concretizador, pois ambos lidam com a concretização de normas, mas o enfoque inicial é diferente. Sempre preste atenção ao ponto de partida do método.
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Métodos modernos de interpretação constitucional
• método tópico-problemático - propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso jurídico concreto, considerando a constituição um sistema aberto de regras e princípios. Parte do caso concreto para a norma (Theodor Viehweg) ;
• método hermenêutico-concretizador - busca suprir deficiências normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais. Ao contrário do método tópico, que parte do caso concreto para a norma, o hermenêutico-concretizador parte da constituição para o problema, valendo-se das pré-compreensões do intérprete sobre o tema (pressupostos subjetivos) , o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso concreto, que brota da realidade social (pressupostos objetivos). O intérprete, nesse método, atua num verdadeiro círculo hermenêutico, porque seu pensamento "vaivém'', até encontrar a saída para o problema (Hans-Georg Gadamer) ;
• método científico-espiritual - as constituições devem ser interpretadas de modo elástico e flexível, para acompanhar o dinamismo do Estado, que é um fenômeno espiritual em constante transformação (Rudolf Smend);
• método normativo-estruturante - o intérprete constitucional não pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social (Friedrich Müller); e
• método da comparação constitucional - alia os métodos gramatical, lógico, histórico e sistemático, propostos por Savigny, ao Direito Comparado, de modo a buscar em vários ordenamentos jurídicos a melhor direção interpretativa das normas constitucionais de um Estado. Assim, ter-se-ia um quinto método de exegese (Peter Haberle) .
a interpretação segundo o critério tópico-problemático, parte da premissa de que o problema surge e a CF tem que se adequar ao problema, ou seja, a norma constitucional tenta fazer com que a solução do problema possa ser enquadrada e adaptada à norma constitucional.
PROBLEMA-------------> CF SE ADAPTA.
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