Processo licitatório é o meio pelo qual a Administração Públ...
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Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Gab: A.
Bizu: há preterição pela forma eletrônica como regra:
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
PMMINAS
RITO FORMAL / RITO COMUM
I - preparatória;
II - divulgação do edital de licitação;
III - apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V ou III - de habilitação; (pode ser a 3° se expresso no EDITAL)
VI - recursal;
VII - de homologação.
- Prepara
- Divulga
- Apresenta
- Julga e Habilita
- Recorre e Homologa
Macete: PREPARA a DIVa PRO JULGAMENTO, pois HÁ RECURSO HOMOLOGADO
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