Acerca do direito à liberdade pessoal, nos termos do Pacto d...

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Q1825175 Direitos Humanos
Acerca do direito à liberdade pessoal, nos termos do Pacto de São José da Costa Rica, é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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Vamos analisar as alternativas, considerando o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos:

- alternativa A: errada. Observe que o art. 7.3 da Convenção prevê que "ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento  arbitrários", sem menção, porém, à necessidade de condenação em duas instâncias. O art. 8º prevê os direitos a um julgamento por juiz ou tribunal competente, o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma ou declarar-se culpada e o direito de ser assistida por um defensor (escolhido por ela ou, caso ela não faça esta nomeação, proporcionado pelo Estado).

- alternativa B: correta. Esta é a previsão do art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

- alternativa C: errada. De acordo com o art. 7.4, "toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela".

- alternativa D: errada. Não há a exceção do depositário infiel. Observe o que prevê o art. 7.7 da Convenção Americana: "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".

Gabarito: a resposta é a LETRA B.




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GABARITO - B

A) Ninguém pode ser submetido à detenção ou ao encarceramento, salvo após condenação, em duas instâncias, por juízo competente. Na hipótese de prisão, o preso deverá ser informado de seus direitos, dentre eles, o direito de permanecer calado e de ser assistido por advogado.

Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal - 2. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

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B) Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal - 4. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo (obs.: um dos fundamentos jurídicos para elaboração das audiências de custódia).

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C) Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, no prazo de 48 horas, da acusação ou acusações formuladas contra ela.

Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal - 3. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.

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D) Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal - 6. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

GABARITO: B

Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

#PMMINAS

Não há menção ESPECÍFICA no Pacto sobre prisão em segunda instância, apenas o direito de não ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrário.

O Pacto não prevê a prisão civil por dívida, salvo por obrigação alimentícia.

Quanto a prisão do depositário infiel o referido Pacto causa um efeito paralisante na norma da CF/88 por possuir status supra legal, e tal norma precisar de regulamentação infraconstitucional.

    1. Toda pessoa tem direito à liberdade e á segurança pessoais.

    2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

    3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

    4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.

    5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.

    7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

Depositário infiel = cf88

Pacto de São José da Costa Rica e DUDH > NÃO POSSUI PRAZO EXPRESSO, APENAS ''SEM DEMORA''

Artigo 7. Direito à liberdade pessoal 

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (Audiência de Custódia

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