Segundo Führer (2012), a adjudicação atribui a obra ou serv...
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. LEI 8666/93
Após transcorrido todos procedimentos licitátórios, tais como : Habilitação, classificação, homologação e adjuticação a autoridade competente pode desistir da assinatura do contrato abrindo mão de contratar aquele serviço ou compra.
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