Quanto às medidas de proteção a vítimas e testemunhas de cr...

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Q474663 Direito Processual Penal
Quanto às medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação,
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes. Este é um tema relevante no contexto de Direito Processual Penal, especialmente no que diz respeito à proteção de indivíduos que colaboram com a investigação criminal.

O embasamento legal para essas medidas é a Lei n.º 9.807/1999, que estabelece normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. Este diploma legal visa garantir que as pessoas que colaboram com a Justiça possam fazê-lo sem temor de represálias.

Vamos agora analisar as alternativas, começando pela correta:

Alternativa E: "não se aplicam a condenados que estejam cumprindo pena."

Esta é a resposta correta. A lei prevê que as medidas de proteção podem ser aplicadas, inclusive, a condenados que estejam cumprindo pena, desde que haja uma avaliação de que a colaboração com a investigação ou o processo seja relevante. Portanto, a afirmação de que não se aplicam é incorreta de acordo com a legislação vigente.

Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: "não se estendem a dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha."

Esta alternativa é incorreta. A Lei n.º 9.807/1999 contempla a proteção de dependentes que convivem habitualmente com a vítima ou testemunha, assegurando que eles também possam ser protegidos.

Alternativa B: "a admissão no programa de proteção será precedida de consulta ao Poder Judiciário."

Esta afirmação está correta, mas não é a que responde à pergunta. A inclusão em programas de proteção pode ser realizada sem consulta prévia ao Poder Judiciário, dependendo das circunstâncias e da urgência da proteção.

Alternativa C: "não há previsão de ajuda financeira mensal à pessoa protegida."

Esta alternativa é incorreta. A lei prevê a possibilidade de ajuda financeira mensal à pessoa protegida, visando seu sustento em situação de perigo.

Alternativa D: "a proteção oferecida, mesmo em circunstâncias normais, não tem prazo de duração."

Esta afirmação é incorreta. As medidas de proteção têm prazo determinado, que pode ser prorrogado conforme a necessidade, mas não são indefinidas desde o início.

Exemplo prático: Imagine uma testemunha de um crime grave que está recebendo ameaças. Ela pode ser incluída em um programa de proteção, e essa proteção pode se estender aos seus familiares próximos, garantindo segurança para todos.

Ao resolver questões como esta, é importante focar nos detalhes da legislação específica e na aplicação prática da lei. Prestar atenção às palavras-chave e ao contexto pode ajudar a evitar confusões comuns.

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Lei 9807 - DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

B) Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

E) Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova. 

§ 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da  integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.


§ 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da  integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.


Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.


Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício   financeiro.




Questão E, haja vista já estarem sob a tutela do estado, que será responsável por sua integridade física.

a admissão no programa de proteção será precedida de consulta ao Poder Judiciário.

Art. 3  Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2  e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

não se estendem a dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

§ 1  A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

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