Em relação ao Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelã...
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LEI 12.086/2009
Letra A):
Art. 37. O candidato a que se refere o art. 36 frequentará o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial.
Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar.
Assim dispõe o art. 32 do Decreto 4.346 de 2002 (RDE):
"Art. 32. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.
§1º O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM à praça sem estabilidade assegurada, após concluída a devida sindicância, quando:
I - a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina;
II - estando a praça no comportamento "mau", se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento; e
III - houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar
O LICENCIAMENTO, este ainda subdivide-se em licenciamento a pedido ou de ofício. Importa salientar que o licenciamento de ofício pode ser utilizado em três hipóteses, a saber: por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina.
A- CORRETA
Art. 37. O candidato a que se refere o art. 36 frequentará o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial.
Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar.
B- INCORRETA
Art. 105 § 4o Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as áreas específicas de formação a serem exigidas para matrícula nos cursos de formação para a Carreira de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementares e Capelães.”
C- INCORRETA
SEGUNDO TENENTE 48 MESES
PRIMEIRO TENENTE 48 MESES
CAPITÃO 48 MESES
MAJOR 36 MESES
D- INCORRETA
5 INTEGRANTES
E - INCORRETA
Art. 38. Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial militar satisfaça as seguintes condições de acesso:
II - cumprir o interstício referente ao grau hierárquico;
o INTERSTICIO VARIA na ESCALA DENTRE GRADUAÇÕES E POSTOS.
Ex. É exigido interstício de 120 meses para Soldado 1° Classe.
Art. 24, parágrafo único, da Lei 12.086: Os critérios gerais de avaliação dos Oficiais no decurso da Carreira e no exercício de cargos, funções, missões e comissões, para atendimento ao disposto no capur, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, e os critérios específicos pelo Governador do Distrito Federal
LETRA D
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Tenente-Coronel PM
1
-
Major PM
1
36 meses
Capitão PM
1
48 meses
Primeiro-Tenente PM
1
48 meses
Segundo-Tenente PM
1
48 meses
TOTAL
5
BORA BORA !
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