Em caso de danos a terceiros, há garantias previstas consti...
A assertiva C não estaria mais completa, inclusive abarcando a opção D?
DEIVID FONTES,
Responsabilização objetiva, que se caracteriza pelo fato de que, primeiro, deve ser acionada a pessoa jurídica à qual pertence e, somente então, em processo específico, proceder-se à devida apuração da culpa administrativa do agente. AQUI, SERIA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. quando tem q demonstrar dolo ou culpa.
A alternativa C estaria mais completa caso a pergunta referisse ao terceiro prejudicado. Mas a menção feita é quanto à proteção do agente público em razão de danos ao terceiro no exercício da função. Neste diapasão, a proteção do agente público em relação à administração decorre da responsabilidade subjetiva, assim como dispõe a alternativa D.
Responsabilidade do agente público será subjetiva, necessidade de comprovaçao de dolo ou culpa.
GABARITO : D
A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :
- A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.
- AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO
- AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.
CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR
CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:
- CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.
DIREITO DE REGRESSO:
- ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.
ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:
- ADMINISTRATIVA
- CIVIL
- PENAL
- SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
- CONDUTA
- DANO
- NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
- O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
Errei! Questão que requer interpretação, faltou português.
Excelente questão. Errei mas aprendi! Fiquei em dúvida entra assertiva B ou D.Essa foi a questão mais inteligente que já respondi sobre Responsabilidade Civil do Estado. Além do conhecimento da matéria em questão, é necessário uma rigorosa interpretação para chegar no gabarito correto!
A questão refere-se aos AGENTES (responsabilidade SUBJETIVA), quem não ler o enunciado com atenção, pode errar.
tbm Errei !!
Porém ,pesquisando aqui,
sobre a alternativa C, acredito que o erro esteja em afirmar que "primeiro" deve-se acionar a pessoa juridica para,só então, apurar a culpa do agente, não sendo esse uma tema pacífico na doutrina e jusrisprudencia.
Parte da doutrina entende ser possivel a legitimidade passiva do agente público para responder pelos danos causados a particular no excercício da atividade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello). Neste caso, o particular poderia ajuizar ação diretamente contra o agente publico ( apuração de dolo ou culpa = responsabilidade subjetiva) ou contra o Estado, ou contra ambos simultaniamente. Essa tese tem sido aceita pelo STJ ( Recurso Especial Nº 1.325.862 - PR (2011/0252719-0).
Já a jurispruddencia do STF tem se firmado no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos poderiam ser demandadas judicialmente pelos atos praticados por seus agentes no exercício de suas funções
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVADO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DEINTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, RE 327904/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Julgamento: 15/08/2006) (grifo nosso)
Portanto, acredito que o ezaminador tenha se baseado na primeira corrente (STJ) para considerar a alternativa C errada., o que não haveria a necessidade de primeiramente acionar a pessoa jurídica para que posteriormente o agente público fosse responsabilizado.
bom, de qualquer forma, acredito que, diante da divergencia, esse tipo de questão nao deveria ser cobrada em prova objetiva!!
O mais difícil dessa questão é o enunciado. Fiquei mais tempo tentando interpretá-lo do que nas assertivas.
D- Necessidade de comprovação de dolo ou de culpa em processo específico no regresso da pessoa jurídica a que pertence.
obs; Na relação entre o Estado e o Agente publico e subjetiva a teoria porque deve se mostrar DOLO OU CULPA para ocorrer o regresso. (alternativa correta)
#desistirjamais# #institutoRodolfosouza#
Em caso de danos a terceiros, há garantias previstas constitucionalmente e reconhecidas pela doutrina aos agentes das pessoas jurídicas de Direito Público. Assinale a alternativa que apresenta uma dessas garantias. (Questão que mede a interpretação do candidato). Reparem que a questão quer somente a garantia concedida ao agente Público.
Então a resposta correta seria letra D. "Necessidade de se comprovar o dolo ou culpa em processo específico" Definição da responsabilidade subjetiva em uma hipótese de ação de regresso.
A BANCA DESLOCOU O ADV SÓ PARA CONFUNDIR MAIS AINDA , BANCA SAFAAAAA
A responsabilidade do agente será subjetiva nesse caso, o qual necessita de comprovação do dolo ou culpa.
Misericórdia!
BOra papai! fechar a prova PMPA!!!!
Questão FULL #PMGO 2021
ERRO DA ALTERNATIVA C:
''...Culpa administrativa do agente''.
A Teoria da culpa administrativa leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade, faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço se caracteriza pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.Teoria francesa faute du service.
Não conseguir interpretar a pergunta.
Sabendo que a responsabilidade do agente é subjetiva, já dava pra matar 3 alternativas
Necessidade de comprovação do dolo ou da culpa da pessoa jurídica a que pertencem, para, somente então, em processo específico, responderem em regresso àquela.
Amigos, help: Pq n é a letra B?
"aos agentes" (enunciado).
Questão boa!
Na linha do exposto, o art. 37, §6º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Outrossim, o STF firmou posição no sentido de que os agentes públicos somente podem responder em ação de regresso perante a pessoa jurídica da qual forem integrantes, não sendo viável, pois, que o particular pretenda acioná-los diretamente em sua demanda indenizatória. Esta última garantia emanada da denominada teoria da dupla garantia.
A propósito, confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006).
Firmadas as premissas acima, podemos eliminar, de plano, as opções A, C e E, porquanto sustentaram que ao agente público (pessoa natural) seria aplicável a responsabilidade objetiva, que prescinde da presença de dolo ou culpa, o que não é verdadeiro.
A alternativa B, por seu turno, equivoca-se ao aduzir que seria preciso provar dolo ou culpa em relação à responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, o que igualmente não é acertado. Afinal, contra estas pessoas (jurídicas), aplica-se a responsabilidade objetiva, que não exige prova de dolo ou culpa na conduta estatal.
Por fim, a letra D vem a ser a opção correta, refletindo, com exatidão, todos os fundamentos teóricos acima esposados.
Gabarito do professor: D