Em caso de danos a terceiros, há garantias previstas consti...

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Q787920 Direito Administrativo
Em caso de danos a terceiros, há garantias previstas constitucionalmente e reconhecidas pela doutrina aos agentes das pessoas jurídicas de Direito Público. Assinale a alternativa que apresenta uma dessas garantias.
Alternativas

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A propósito da responsabilidade civil dos agentes públicos, em razão de danos causados a terceiros, nosso ordenamento abraçou a responsabilidade subjetiva, que exige a presença de dolo ou culpa na conduta causadora de danos, em ordem a que ao servidor possa ser imputado o dever de ressarcir os prejuízos por ele ocasionados.

Na linha do exposto, o art. 37, §6º, da CRFB:

"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Outrossim, o STF firmou posição no sentido de que os agentes públicos somente podem responder em ação de regresso perante a pessoa jurídica da qual forem integrantes, não sendo viável, pois, que o particular pretenda acioná-los diretamente em sua demanda indenizatória. Esta última garantia emanada da denominada teoria da dupla garantia.

A propósito, confira-se:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006).

Firmadas as premissas acima, podemos eliminar, de plano, as opções A, C e E, porquanto sustentaram que ao agente público (pessoa natural) seria aplicável a responsabilidade objetiva, que prescinde da presença de dolo ou culpa, o que não é verdadeiro.

A alternativa B, por seu turno, equivoca-se ao aduzir que seria preciso provar dolo ou culpa em relação à responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, o que igualmente não é acertado. Afinal, contra estas pessoas (jurídicas), aplica-se a responsabilidade objetiva, que não exige prova de dolo ou culpa na conduta estatal.

Por fim, a letra D vem a ser a opção correta, refletindo, com exatidão, todos os fundamentos teóricos acima esposados.


Gabarito do professor: D

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Comentários

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A assertiva C não estaria mais completa, inclusive abarcando a opção D?

DEIVID FONTES, 

Responsabilização objetiva, que se caracteriza pelo fato de que, primeiro, deve ser acionada a pessoa jurídica à qual pertence e, somente então, em processo específico, proceder-se à devida apuração da culpa administrativa do agente. AQUI, SERIA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. quando tem q demonstrar dolo ou culpa.

A alternativa C estaria mais completa caso a pergunta referisse ao terceiro prejudicado. Mas a menção feita é quanto à proteção do agente público em razão de danos ao terceiro no exercício da função. Neste diapasão, a proteção do agente público em relação à administração decorre da responsabilidade subjetiva, assim como dispõe a alternativa D.

Responsabilidade do agente público será subjetiva, necessidade de comprovaçao de dolo ou culpa.

GABARITO : D

A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

- A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

- AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

- AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

- CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

- CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

DIREITO DE REGRESSO:

- ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

- ADMINISTRATIVA

- CIVIL

- PENAL 

- SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

- CONDUTA

- DANO

- NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

- O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

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