Atuação revocatória de controle administrativo é a que
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Gabarito comentado
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Firmada a premissa de raciocínio acima, vejamos as opções, sucintamente:
a) Errado:
Pelo contrário, a revogação somente recai sobre atos válidos, de maneira que não visa a eliminar ilegalidades.
b) Errado:
A revogação não interrompe o processamento de manifestação de vontade da Administração, tampouco retira-lhe temporariamente a exequibilidade do ato. Na verdade, a revogação extingue o próprio ato, por força de não mais se mostrar conveniente ou oportuno, sob o ângulo do atendimento do interesse público.
c) Certo:
Assertiva em perfeita conformidade com os fundamentos teóricos anteriormente expendidos. Logo, sem equívocos.
d) Errado:
Ao mencionar a intenção de reexaminar relações jurídicas por razões de legalidade, este item incorre em equívoco, visto que a revogação apenas reanalisa o mérito do ato.
e) Errado:
De novo, a revogação não trata de exame de legalidade, o que, por si só, é bastante para demonstrar o desacerto deste item. Outrossim, tampouco visa a reiterar o mérito do ato, mantendo-o produzindo efeitos. Pelo contrário, a ideia é extingui-lo, cessando-se a produção de efeitos a partir da própria revogação (ex nunc).
Gabarito do professor: C
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Comentários
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REVOGAÇÃO = Mérito Adm / conveniencia e oportunidade.
ANULAÇÃO = Ato ilegal.
Atuação revocatória? nunca nem vi. Chutei e errei --'
Revogação: é a extinção de ato VÁLIDO por razões de interesse público (CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE). A revogação NÃO RETROAGE (EX NUNC) e só pode ser realizada pela própria ADMINISTRAÇÃO que praticou o ato.
Anulação: é a extinção de ato INVÁLIDO, que pode ser realizada pela ADMINISTRAÇÃO ou pleo PODER JUDICIÁRIO, com eficácia RETROATIVA (EX TUNC).
GAB: C
Atuação revocatória = Revogação
"ANULAÇÃO: esta ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados ou discricionários, tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.
REVOGAÇÃO: esta ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então.
* Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
CASSAÇÃO: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.
** A forma de extinção do ato administrativo citada na questão é a cassação, devido ao seguinte trecho: "... determinado destinatário descumpriu condições obrigatórias para que continuasse a desfrutar de determinada situação jurídica ...". Portanto, houve o descumprimento das condições que deveriam ser atendidas, acarretando assim a cassação.
CADUCIDADE: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.
CONTRAPOSIÇÃO ou DERRUBADA: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.
RENÚNCIA: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo."
Comentário de algum colega do QC.
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