Considere hipoteticamente que militares se reuniram e se ne...

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Q787932 Direito Penal Militar
Considere hipoteticamente que militares se reuniram e se negaram a cumprir ordem manifestamente legal de superior hierárquico, além de agir contra a referida ordem. Nesse caso, está configurado o crime de
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Gabarito comentado

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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre os crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM).

Com base na legislação castrense, vejamos:

A – Incorreta – O delito de revolta tipifica as condutas típicas do motim, porém com emprego de armas, sejam elas armas próprias ou impróprias.

CPM,

Art. 149. Reunirem-se os militares:

(...)

Revolta

Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

B – Incorreta - Omissão de lealdade militar consiste em:

Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

C – Incorreta - Apologia de fato criminoso ou do seu autor

Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

D – Incorreta - Organização de grupo para a prática de violência

Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

E – CorretaMotim

Art. 149. Reunirem-se militares:

I - Agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

(...)

Gabarito do professor: alternativa E

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        Motim

        Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: 

        I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

        II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

        III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

        Revolta

        Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

Organização de grupo para a prática de violência

        Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

        Omissão de lealdade militar

        Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

Gab.: E

Motim

        Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

        I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

Obs.: Se o enunciado mencionasse "agentes armados", aí seria o tipo penal do Art. 150 do CPM, respectivamente à alternativa A.

 

GABARITO: E

Motim

        Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

        I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

        II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

        III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

        IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

        Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças

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-PERCEBA QUE ODOS OS INCISOS DO ARTIGO 149 MENCIONAM DE ALGUMA FORMA A DESOBEDIENCIA OU RESISTENCIA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM SUPERIOR.

-OS DELITOS NAO PODEM SER COMEIDOS POR APENAS UMA PESSOA. SENDO ENTAO CRIME DE CONCURSO DE PESSOA NECESSARIO. BASTANDO A AÇÃO DE DUAS PESSOAS PARA QUE A CODUTA SEJA CRIMINOSA.

-OS SUJEITOS ATIVOS PRECISAM SER MILITARES EM ATIVIDADES.

-ALGUNS DOUTRINADORES ENTENDEM QUE O CIVIL E O MILITAR INATIVO PODEM COMETER O DELITO NA CODIÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES, MAS SOMENTE SE HOUVER PELO MENOS DOIS MILITARES DA ATIVA ENVOLVIDOS.

-A CONSIDERAÇÕES A CERCA DO CIVIL SOMENTE SE APLICA NA ESFERA FEDERAL, POIS A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NAO JULA CIVIS SOB NENHUMA CIRCUNSTANCIA.

-A REVOLTA É UM MOTIM QUALIFICADO PELA PRESENÇA DE ARMAS. SE HOUVER PELO MENOS DOIS MILITARES ARMADOS, A QUALIFICADORA JA SE TORNA APLICAVEL E COMUCA-SE AOS DEMAIS,MESMO QUE NAO ESTEJAM UTILIZANDO ARMAS,MAS APENAS SE IVEREM CONHCIMENTO DA CIRCUNSTANCIA.

Sério ? essa questão foi pra PMDF - Não acredito. 

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