O Código Civil Brasileiro estabelece alguns artigos relacion...
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Gabarito comentado
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O tema central da questão é o domicílio dos militares segundo o Código Civil Brasileiro, especificamente a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. O domicílio é o local onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo, podendo ser classificado como voluntário, necessário ou de eleição.
O artigo relevante aqui é o artigo 76 do Código Civil, que define o domicílio necessário para certas categorias de pessoas. No caso dos militares, o domicílio necessário é o lugar onde o militar estiver servindo.
Vamos entender melhor os tipos de domicílio:
- Voluntário: Escolhido livremente pela pessoa, normalmente onde ela reside com intenção permanente.
- Necessário: Determinado por lei, sem escolha do indivíduo, como no caso dos militares.
- De eleição: Escolhido para efeitos de um ato ou contrato específico.
Exemplo prático: Imagine que um militar seja transferido para um novo destacamento em outra cidade. Mesmo que sua família permaneça em sua antiga residência, seu domicílio legal será considerado o local onde ele está servindo, conforme a lei.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa B é a correta porque classifica o domicílio do militar como necessário, sendo o local onde servir. Isso está de acordo com o artigo 76 do Código Civil, que estabelece que o domicílio dos militares é o local de sua atuação.
Explicação das alternativas incorretas:
- Alternativa A: Incorreta porque menciona domicílio voluntário, que é escolhido livremente, enquanto o correto é necessário.
- Alternativa C: Incorreta porque mistura o conceito de necessário com escolha, o que não faz sentido, já que o domicílio necessário é imposto por lei.
- Alternativa D: Incorreta porque também menciona domicílio voluntário, que não se aplica aos militares em serviço.
Uma possível pegadinha é confundir o conceito de domicílio necessário com o voluntário, já que muitos podem pensar que o militar escolhe onde residir. Mas, segundo a lei, o que importa é onde ele serve.
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Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Domicílio Necessário (art.76 cc) => incapaz, o servidor público, o militar (onde servir), o marítimo e o preso;
Domicílio Voluntário (art. 78 cc) => é aquele que decorre de ato de vontade, quando o indivíduo fixa sua residência, em certo lugar, com ânimo definitivo.
#pmminas
GABARITO: B
#OBA #PMMG
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
#pmminas
Gabarito: Letra B
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