O Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, regulamenta ...
I. Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço, maior desconto ou disponibilidade do produto ou serviço no mercado local, conforme dispuser o edital. II. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal. III. O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a contratações de obras e locações imobiliárias e alienações. IV. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
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A assertiva 1 está errada.
Segundo o artigo 7, do Decreto nº 10.024/2019, os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
Art 4 Inciso X Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço
❌ I. Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço, maior desconto ou disponibilidade do produto ou serviço no mercado local, conforme dispuser o edital.
- Art. 7 da Lei 10.024/19 - Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
:D
I- Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
II- Art. 5º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.
III- Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.
IV- Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
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