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Q2041613 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Conforme estabelecido no Código de Processo Civil Brasileiro, Lei 13.105/2015, terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais
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Tema Jurídico: A questão aborda a prioridade de tramitação de procedimentos judiciais no Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Legislação Aplicável: A prioridade de tramitação é regida principalmente pelo artigo 1.048 do CPC. Este artigo menciona especificamente as situações em que os processos terão prioridade.

Explicação do Tema: O CPC estabelece critérios para que determinadas ações judiciais tramitem com prioridade, significando que serão processadas mais rapidamente em relação a outras. Entender quais casos têm esse benefício é crucial para aplicar o direito de forma eficaz.

Exemplo Prático: Imagine uma ação judicial em que uma pessoa idosa, com mais de 80 anos, é parte. De acordo com o CPC, tal processo teria prioridade na tramitação, reduzindo o tempo de espera para a resolução do litígio.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque o artigo 1.048, inciso III, do CPC, estabelece que os processos em que figura como parte a vítima de violência doméstica e familiar têm prioridade de tramitação. Isso inclui casos nos termos da Lei Maria da Penha.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Esta alternativa está incorreta. O CPC não prevê prioridade de tramitação para processos de mulheres gestantes, amamentando e/ou com criança de colo. Embora essas condições possam justificar outros tipos de proteção, não garantem prioridade processual segundo o CPC.
  • B: A alternativa está errada. O CPC não menciona explicitamente a prioridade para pessoas com deficiência e dificuldades de locomoção e comunicação no contexto de tramitação judicial prioritária.
  • D: Esta alternativa é incorreta porque o CPC prevê prioridade para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o Estatuto do Idoso, e não 55 anos, como mencionado.

Como Evitar Pegadinhas: Atenção às idades e condições específicas citadas na legislação. Verifique sempre se a idade ou situação mencionada na questão está conforme o texto legal.

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GABARITO C.

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;

II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .

III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

 CPC Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha).  

O processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não há lide. É preciso, porém, que se compreenda: não há lide em abstrato, porque se trata de processo instituído por lei unicamente para fins de tutela do interesse único do incapaz.

  • Conclusão: X (Incorreto).
  • Fundamento Legal: O CPC não estabelece expressamente prioridade de tramitação para mulheres gestantes, amamentando ou com criança de colo. Embora essas situações possam ser protegidas por outras legislações (como o Estatuto da Criança e do Adolescente ou normas trabalhistas), elas não estão previstas como hipóteses de prioridade processual no CPC.
  • Conclusão: X (Incorreto).
  • Fundamento Legal: Embora o CPC reconheça a necessidade de adaptação para facilitar o acesso à justiça para pessoas com deficiência (art. 71), isso não implica automaticamente prioridade na tramitação dos processos. A prioridade específica para pessoas com deficiência não está prevista no CPC/2015.
  • Conclusão: V (Correto).
  • Fundamento Legal:
  • Art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): "Os processos em curso, em que se verifique a existência de violência doméstica e familiar contra a mulher, terão prioridade de tramitação, em todos os graus de jurisdição."
  • Esse dispositivo legal garante prioridade absoluta aos processos envolvendo vítimas de violência doméstica e familiar, conforme a Lei Maria da Penha.
  • Conclusão: X (Incorreto).
  • Fundamento Legal: O CPC estabelece prioridade de tramitação apenas para pessoas idosas , mas define "idoso" como alguém com idade igual ou superior a 60 anos , conforme o artigo abaixo:
  • Art. 1.048 do CPC/2015: "Terão prioridade de tramitação os processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."
  • Portanto, a idade mínima para prioridade é 60 anos , e não 55 anos , como indicado nesta alternativa.

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