Conforme estabelecido no Código de Processo Civil Brasileiro...
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GABARITO C.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;
II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
CPC Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha).
O processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não há lide. É preciso, porém, que se compreenda: não há lide em abstrato, porque se trata de processo instituído por lei unicamente para fins de tutela do interesse único do incapaz.
- Conclusão: ❌ X (Incorreto).
- Fundamento Legal: O CPC não estabelece expressamente prioridade de tramitação para mulheres gestantes, amamentando ou com criança de colo. Embora essas situações possam ser protegidas por outras legislações (como o Estatuto da Criança e do Adolescente ou normas trabalhistas), elas não estão previstas como hipóteses de prioridade processual no CPC.
- Conclusão: ❌ X (Incorreto).
- Fundamento Legal: Embora o CPC reconheça a necessidade de adaptação para facilitar o acesso à justiça para pessoas com deficiência (art. 71), isso não implica automaticamente prioridade na tramitação dos processos. A prioridade específica para pessoas com deficiência não está prevista no CPC/2015.
- Conclusão: ✅ V (Correto).
- Fundamento Legal:
- Art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): "Os processos em curso, em que se verifique a existência de violência doméstica e familiar contra a mulher, terão prioridade de tramitação, em todos os graus de jurisdição."
- Esse dispositivo legal garante prioridade absoluta aos processos envolvendo vítimas de violência doméstica e familiar, conforme a Lei Maria da Penha.
- Conclusão: ❌ X (Incorreto).
- Fundamento Legal: O CPC estabelece prioridade de tramitação apenas para pessoas idosas , mas define "idoso" como alguém com idade igual ou superior a 60 anos , conforme o artigo abaixo:
- Art. 1.048 do CPC/2015: "Terão prioridade de tramitação os processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."
- Portanto, a idade mínima para prioridade é 60 anos , e não 55 anos , como indicado nesta alternativa.
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