No que tange à extinção dos contratos na sistemática do...

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Q328579 Direito Civil
No que tange à extinção dos contratos na sistemática do Código Civil, assinale a opção correta.
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Os arts. 472 a 480 do Código Civil tratam das hipóteses de extinção dos contratos.

Sobre o tema, deve-se assinalar a alternativa correta:

A) Todas as formas previstas nos artigos acima tratam-se de hipóteses extraordinárias de resolução dos contratos, em que não há o seu cumprimento, sendo certo que a mais usual é a sua execução. Logo, a afirmativa está incorreta.

B) A resolução por onerosidade excessiva, conforme art. 478, tem lugar nos contratos de execução continuada ou diferida:

"Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

Não há nenhuma disposição legal no sentido de que somente se enquadre em contratos aleatórios (que são aqueles que há "um elemento acidental, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua existência ou quantidade" (Flávio Tartuce, 2016, p. 599).

Logo, a assertiva está incorreta.

C) Sobre as formas de dissolução contratual, Carlos Roberto Gonçalves (Vol. 3. 2012, p. 185), assim resume:

"Verifica-se a dissolução do contrato em função de causas posteriores à sua criação por: a) resolução, como consequência do seu inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva; b) resilição, pela vontade de um ou ambos os contratantes; c) morte de um dos contratantes, se o contrato for intuitu personae; e d) rescisão, modo específico de extinção de certos contratos".

E ainda, especificamente sobre a resilição, lemos que (Vol. 3. 2012, p. 203):

"A resilição não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente de manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral. Resilir, do latim resilire, significa, etimologicamente, 'voltar atrás'. A resilição bilateral denomina-se distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado. A unilateral pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade".

Portanto, verifica-se que a assertiva está correta.

D) Nos termos do art. 472:

"Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato".

Portanto, a afirmativa está incorreta.

E) A morte de um dos contratantes nem sempre é causa de resolução dos contratos. Apenas ocorre a resolução se se tratar de uma obrigação personalíssima. Logo, a afirmativa está incorreta.

Gabarito do professor: alternativa "C".

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ALTERNATIVA CORRETA - c) A resilição, que pode ser unilateral ou bilateral, ocorre quando a(s) parte(s).manifesta(m) a vontade de extinguir o contrato.

d) O distrato, mesmo caracterizando-se uma retratação bilateral do contrato, não necessita ser feito da mesma forma que o contrato originário. (ERRADO) Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

GABARITO: LETRA C

A) A execução não é a forma mais usual de extinção dos contratos.

- A extinção do contrato dá-se, em regra, pela execução (cumprimento), seja instantânea, diferida ou continuada.

B) A resolução por onerosidade excessiva, como regra geral, se aplica aos contratos aleatórios.

- Em linha geral, o princípio da resolução dos contratos por onerosidade excessiva NÃO se aplica aos contratos aleatórios, porque estes envolvem um risco, sendo-lhes ínsita a álea e a influência do acaso, salvo se o imprevisível decorrer de fatores estranhos ao risco próprio do contrato.

C) A resilição, que pode ser unilateral ou bilateral, ocorre quando a(s) parte(s).manifesta(m) a vontade de extinguir o contrato. (GABARITO)

- A resilição não deriva do inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade, que pode ser:

I - Bilateral (ou distrato): acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado;

II - Unilateral: ocorre por vontade exclusiva de uma das partes. Só é admitido em determinados contratos, uma vez que a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por exclusiva vontade.

D) O distrato, mesmo caracterizando-se uma retratação bilateral do contrato, não necessita ser feito da mesma forma que o contrato originário.

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

E) A morte de um dos contratantes produzirá sempre a extinção do contrato.

- A morte de um dos contratantes só acarreta a dissolução dos contratos personalíssimos.

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