Acerca de concurso de agentes, imputabilidade e aplicação da...

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Q1970157 Direito Penal Militar
Acerca de concurso de agentes, imputabilidade e aplicação da pena no direito penal militar, assinale a opção correta. 
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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre concurso de agentes, imputabilidade e aplicação da pena no CPM.

A – Incorreta – Na verdade, ele não é imputável. Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

B – Incorreta – Essa alternativa envolve dois artigos. Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 70. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: I - a reincidência. Porém, como vimos, não é facultado agravar a pena, nesse caso é obrigatório.

C – Incorreta Nesse caso, não é excluída, mas pode ser atenuada. Art. 48. Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

D – Correta Perfeito! É basicamente o que vimos na alternativa anterior. Art. 48. Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

E – Incorreta – Não são puníveis, nesse caso. Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser TENTADO.

Gabarito do professor: alternativa D

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Gabarito: D

A) É imputável o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, incapaz de entender o caráter criminoso do fato. 

  • Art. 49. NÃO é igualmente imputável o agente que, por embriaguez COMPLETA proveniente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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B) É reincidente o agente que comete novo crime depois de transitada em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior, e é facultado ao juiz agravar-lhe a pena. 

  • Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete NOVO crime, DEPOIS de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
  • Art. 70. São circunstâncias que sempre AGRAVAM a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: I - a reincidência.

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C) É excluída a imputabilidade caso a doença ou a deficiência mental do agente diminua consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato.

  • Art. 48. Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental NÃO suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, NÃO fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser ATENUADA, sem prejuízo do disposto no art. 113 (trata da substituição da pena por internação, caso seja necessário).

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D) Pode ser atenuada a pena se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação.

  • Art. 48. Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental NÃO suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, NÃO fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser ATENUADA, sem prejuízo do disposto no art. 113 (trata da substituição da pena por internação, caso seja necessário).

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E) São puníveis o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio, ainda que haja disposição em contrário e que o crime não chegue a ser tentado.

  • Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser TENTADO.

Gabarito: D

A) É imputável o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, incapaz de entender o caráter criminoso do fato. 

  • A)  Art. 49. NÃO é igualmente imputável o agente que, por embriaguez COMPLETA proveniente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

B) É reincidente o agente que comete novo crime depois de transitada em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior, e é facultado ao juiz agravar-lhe a pena. 

  • B)  Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete NOVO crime, DEPOIS de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
  • Art. 70. São circunstâncias que sempre AGRAVAM a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: I - a reincidência.

C) É excluída a imputabilidade caso a doença ou a deficiência mental do agente diminua consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato.

  • C)  Art. 48. Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental NÃO suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, NÃO fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser ATENUADA, sem prejuízo do disposto no art. 113 (bizu: substituição da pena por internação, caso seja necessário).

D) Pode ser atenuada a pena se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação.

  • D)  Art. 48. Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental NÃO suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, NÃO fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser ATENUADA, sem prejuízo do disposto no art. 113 (bizu: substituição da pena por internação, caso seja necessário).

E) São puníveis o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio, ainda que haja disposição em contrário e que o crime não chegue a ser tentado.

  • E)  Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser TENTADO.

Alternativa letra D

####PMMINAS

Imputável: pode responder por seus atos;

Inimputável: não são penalizados.

GABARITO D

Ininputabilidade - diferenças entre CP e CPM

  • CP:

Doença mental

  1. Inteiramente incapaz: isento de pena.
  2. Relativamente incapaz: redução de pena de 1/3 a 2/3.

Embriaguez fortuita ou força maior:

  1. Completa: isenta de pena.
  2. Capacidade relativa: redução de pena de 1/3 a 2/3.

  • CPM:

Doença mental

  1. Inteiramente incapaz: isento de pena.
  2. Relativamente incapaz: pena pode ser atenuada.

Embriaguez fortuita ou força maior:

  1. Completa: isenta de pena.
  2. Capacidade relativa: redução de pena de 1/3 a 2/3.

O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis até a fase da preparação do crime, salvo disposição em contrário. Ex: podemos citar em que A instiga B a matar C. Para isso A auxilia B na compra de uma arma de fogo ilegal para a execução do crime, porém após a aquisição da arma B desiste do intento criminoso. Neste caso B responderá por porte ilegal de arma de fogo caso seja flagrado transportando o objeto, sendo que A responderá pelo mesmo delito na modalidade participação, possibilidade conforme decidiu o STJ no informativo 721.

Reincidência em crimes militares: ocorre a reincidência quando o agente comete novo crime, após ser condenado no país ou no estrangeiro por crime anterior. Prazo da reincidência é de 5 anos; lembrando que sursis penal e livramento condicional conta dentre os 5 anos para efeito de prazo para a reincidência. Crimes anistiado e abolitio criminis não se consideram para reincidência. O CP comum excepciona a regra da reincidência para crimes militares próprios, ou seja, 1º crime militar próprio - 2º crime comum -> não reincidente. 1º crime comum - 2º crime militar próprio -> reincidente.

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