Um servidor público foi processado pelo crime de prevaricaç...
Um servidor público foi processado pelo crime de prevaricação, todavia, ainda no curso da ação penal, restou comprovado que, à época do delito, ele não mais detinha vínculo laboral com a administração pública.
Nessa hipótese,
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Gab: B
Crimes funcionais são aqueles praticados por funcionários públicos contra a administração. A doutrina os divide em próprio e impróprio. O crime de prevaricação é tido pela doutrina como funcional próprio: uma vez desaparecida a qualidade elementar de funcionário público, a conduta passa a ser irrelevante para a esfera penal, por não encontrar guarida em outro artigo. Oposto a isso, temos o crime de peculato-furto (art. 312, §1º do CP), que prevê como elementar a qualidade de funcionário público, porém, ainda que não haja a referida qualidade, será possível a tipificação em outro tipo penal, qual seja, o de furto (art. 155 do CP), fato esse que a doutrina chama de crime funcional impróprio.
Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública.
É aquela conduta em que o funcionário público se omite, retarda ou age de forma contrária à lei, para satisfazer um interesse ou sentimento pessoal. Caso um particular pratique a mesma conduta, estará praticando um fato atípico, irrelevante para a seara criminal, porque não há previsão dessa conduta como crime.
resposta B
✔️ PARA AJUDAR A FIXAR
Trata-se de um crime funcional PRÓPRIO, ou seja, se tirar a qualidade de funcionário público o fato deixa de existir. Tornando-se atípico por não haver previsão na lei. Absoluto
Exemplo: Prevaricação
Por outro lado, crime funcional IMPRÓPRIO, se tirar a qualidade de funcionário público a conduta ainda é típica por total previsão em lei. Relativo
Exemplo: Peculato-furto. Tirando-se a qualidade de funcionário público o fato ainda é crime. Passa, por exemplo, para o furto do artigo 155 do CP.
Vamos juntos!!
✍ GABARITO: B ✅de em Breve
Item B
Tendo em vista que o crime de Prevaricação é um crime funcionais próprios,ou seja, na ausência de ser Func. Púb, não há delito subsidiário.
► B
ANTERIORIDADE DA LEI PENAL
[PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL]
Art. 1º CP • NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA. NÃO HÁ PENA sem prévia cominação legal.
(*) - “Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia”
∟ VUNESP - 2021 - EsFCEx / IOBV - 2017 - PM-SC - Aspirante / IOBV - 2015 - PM-SC - Soldado / IBFC - 2017 - PM-BA - Soldado / CEBRASPE - 2022 - CBM-RO - Oficial / CEBRASPE - 2022 - PM-RO - Oficial /
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