A extinção de um ato administrativo efetivada por intermédio...

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Q1970196 Direito Administrativo
A extinção de um ato administrativo efetivada por intermédio de outro ato administrativo, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os efeitos já produzidos, é hipótese de
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Cuida-se de questão que se limitou a demandar conhecimentos pertinentes a uma das modalidades de extinção dos atos administrativos. Vejamos, portanto, cada alternativa, à luz do conteúdo apresentado no enunciado da questão: 

A) revogação. 

Certo: de fato, a revogação é a modalidade de extinção de atos administrativos que tem por fundamento um reexame de mérito, baseado em conveniência e oportunidade. O ato é válido, sem vício, porém, deixou de atender ao interesse público, de sorte que deve ser revogado, com efeitos ex nunc (a partir dali por diante), respeitando-se os direitos adquiridos. 

Como base legal, cite-se o art. 53 da Lei 9.784/99: 

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

Na mesma linha, a Súmula 473 do STF: 

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 

Do exposto, aqui se encontra o item correto da questão.

B) anulação. 

Errado: os mesmos fundamentos acima indicados revelam o desacerto deste item, porquanto a anulação, na verdade, deriva da constatação de que o ato possui vício de legalidade, sendo, pois, inválido, o que faz com que deva ser retirado do mundo jurídico, com efeitos ex tunc (retroativos). 

O controle exercido, portanto, é de legitimidade, e não de mérito, tal como se dá na revogação. 

C) convalidação. 

Errado: a convalidação sequer pode ser apontada como hipótese de extinção de ato administrativo, mas, sim, de sua preservação, mediante retirada de um vício sanável, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros. O instituto está disciplinado no art. 55 da Lei 9.784/99, in verbis: 

“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração." 

D) cassação. 

Errado: a cassação é uma extinção de ato administrativo derivada do descumprimento, pelo particular, beneficiário do ato, dos requisitos que deveriam permanecer satisfeitos, a fim de que aquele pudesse continuar desfrutando dos efeitos favoráveis que o ato lhe proporcionava. A cassação, portanto, apresenta feição punitiva, correspondendo a uma genuína sanção administrativa. Ex.: cassação de licença para explorar um dado estabelecimento empresarial. 

E) prescrição. 

Errado: por fim, a prescrição não constitui espécie de extinção de ato administrativo, sendo, na verdade, instituto relacionado ao princípio da segurança jurídica, que viabiliza a estabilização de relações jurídicas, face ao decurso do tempo. 

Gabarito do professor: A

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Gabarito: A

Revogação: extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno.

Obs: respeitando sempre os direitos adquiridos.

É um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.

Ex nunc: válidas todas as situações atingidas antes da revogação.

Ex tunc: caducidade, extinção do ato administrativo por causa de uma nova lei que torna a lei anterior incompatível ( extinção do ato válido quando outro produz efeito contrário).

Revogação total: ab-rogação.

Parcial: derrogação.

Anulação:desfazimento de ato ilegal.

A anulação pode ser realizada pela própria Administração Pública.

Como ?

De ofício, com base no poder de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF), seja mediante provocação, ou ainda pelo Poder Judiciário, sendo que, neste último caso, sempre mediante provocação de parte interessada (princípio da inércia jurisdicional).

JOSUÉ 1:9.

GABARITO A

Formas de extinção de ato administrativo:

  1. Cumprimento do efeito: extinção natural. Ex.: gozo de férias do servidor.
  2. Perda do sujeito (subjetiva): o próprio sujeito destinatário do ato desaparece. Ex.: Morte de titular de CNH.
  3. Perda do objeto (objetivo): o objeto do ato desaparece. Ex.: Licitação de alienação de bem móvel da Adm. Pública que deixa de ser concluída por deterioração total do bem.
  4. Renúncia do destinatário: o beneficiário abre mão de exercer o direito. Ex.: particular que tem permissão para uso de bem público que não quer mais.
  5. Retirada: Um ato que retira os efeitos de ato anterior.
  • Cassação: destinatário descumpre requisitos essenciais para manutenção do ato. Ex.: Alvará cassado por dono de lanchonete descumprir normas de higiene.
  • Caducidade: Norma posterior se torna incompatível com o ato. Ex.: Alvará de casa de show que em face de nova lei que proíbe tal atividade naquela região da cidade.
  • Contraposição/derrubada: ato posterior incompatível com ato anterior. Ex.: A demissão de funcionário que extingue o ato de nomeação.
  • Revogação: Ato se tornou inoportuno ou inconveniente. Própria Adm. Pública por motivo de conveniência ou oportunidade.
  • Anulação: Ato ilegal. Própria Adm. Pública ou Poder Judiciário por provocação.

Gabarito: A

Sumula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.

Gab. Letra A

  • REVOGAÇÃO > Conveniência e Oportunidade (atos são legais)
  • ANULAÇÃO > Atos ilegais

Sumula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.

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