A extinção de um ato administrativo efetivada por intermédio...
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Gabarito: A
Revogação: extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno.
Obs: respeitando sempre os direitos adquiridos.
É um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.
Ex nunc: válidas todas as situações atingidas antes da revogação.
Ex tunc: caducidade, extinção do ato administrativo por causa de uma nova lei que torna a lei anterior incompatível ( extinção do ato válido quando outro produz efeito contrário).
Revogação total: ab-rogação.
Parcial: derrogação.
Anulação:desfazimento de ato ilegal.
A anulação pode ser realizada pela própria Administração Pública.
Como ?
De ofício, com base no poder de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF), seja mediante provocação, ou ainda pelo Poder Judiciário, sendo que, neste último caso, sempre mediante provocação de parte interessada (princípio da inércia jurisdicional).
JOSUÉ 1:9.
GABARITO A
Formas de extinção de ato administrativo:
- Cumprimento do efeito: extinção natural. Ex.: gozo de férias do servidor.
- Perda do sujeito (subjetiva): o próprio sujeito destinatário do ato desaparece. Ex.: Morte de titular de CNH.
- Perda do objeto (objetivo): o objeto do ato desaparece. Ex.: Licitação de alienação de bem móvel da Adm. Pública que deixa de ser concluída por deterioração total do bem.
- Renúncia do destinatário: o beneficiário abre mão de exercer o direito. Ex.: particular que tem permissão para uso de bem público que não quer mais.
- Retirada: Um ato que retira os efeitos de ato anterior.
- Cassação: destinatário descumpre requisitos essenciais para manutenção do ato. Ex.: Alvará cassado por dono de lanchonete descumprir normas de higiene.
- Caducidade: Norma posterior se torna incompatível com o ato. Ex.: Alvará de casa de show que em face de nova lei que proíbe tal atividade naquela região da cidade.
- Contraposição/derrubada: ato posterior incompatível com ato anterior. Ex.: A demissão de funcionário que extingue o ato de nomeação.
- Revogação: Ato se tornou inoportuno ou inconveniente. Própria Adm. Pública por motivo de conveniência ou oportunidade.
- Anulação: Ato ilegal. Própria Adm. Pública ou Poder Judiciário por provocação.
Gabarito: A
Sumula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.
Gab. Letra A
- REVOGAÇÃO > Conveniência e Oportunidade (atos são legais)
- ANULAÇÃO > Atos ilegais
Sumula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.
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