O Código de Ética da Profissão Farmacêutica traz em seu preâ...
O Código de Ética da Profissão Farmacêutica traz em seu preâmbulo a afirmativa de que “O Farmacêutico é um Profissional da Saúde, cumprindo-lhe executar todas as atividades inerentes ao âmbito profissional farmacêutico, de modo a contribuir para a salvaguarda da saúde pública e, ainda, todas as ações de educação dirigidas à comunidade na promoção da saúde”. (BRASIL, 2004).
Avalie as afirmações sobre as infrações e sanções disciplinares referentes ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica que se pode considerar transgressão passível de sanção.
I. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às demais autoridades competentes os fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas.
II. Respeitar o direito de decisão do usuário sobre seu tratamento, sua própria saúde e bem-estar, excetuandose aquele que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar.
III. Exercer a profissão farmacêutica sem condições dignas de trabalho e justa remuneração por seu desempenho.
IV. Afastar-se temporariamente das atividades profissionais por motivo de doença, férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento ou outras atividades inerentes ao exercício profissional, quando não houver outro farmacêutico que legalmente o substitua, sem comunicar ao Conselho Regional de Farmácia.
Está correto apenas o que se afirma em
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
DEVER I. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às demais autoridades competentes os fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas.
DEVER II. Respeitar o direito de decisão do usuário sobre seu tratamento, sua própria saúde e bem-estar, excetuandose aquele que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar.
PROIBIÇÃO III. Exercer a profissão farmacêutica sem condições dignas de trabalho e justa remuneração por seu desempenho.
PROIBIÇÃO IV. Afastar-se temporariamente das atividades profissionais por motivo de doença, férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento ou outras atividades inerentes ao exercício profissional, quando não houver outro farmacêutico que legalmente o substitua, sem comunicar ao Conselho Regional de Farmácia.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo