O Código de Ética da Profissão Farmacêutica traz em seu preâ...

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Q819900 Farmácia

O Código de Ética da Profissão Farmacêutica traz em seu preâmbulo a afirmativa de que “O Farmacêutico é um Profissional da Saúde, cumprindo-lhe executar todas as atividades inerentes ao âmbito profissional farmacêutico, de modo a contribuir para a salvaguarda da saúde pública e, ainda, todas as ações de educação dirigidas à comunidade na promoção da saúde”. (BRASIL, 2004).

Avalie as afirmações sobre as infrações e sanções disciplinares referentes ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica que se pode considerar transgressão passível de sanção.

I. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às demais autoridades competentes os fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas.

II. Respeitar o direito de decisão do usuário sobre seu tratamento, sua própria saúde e bem-estar, excetuandose aquele que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar.

III. Exercer a profissão farmacêutica sem condições dignas de trabalho e justa remuneração por seu desempenho.

IV. Afastar-se temporariamente das atividades profissionais por motivo de doença, férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento ou outras atividades inerentes ao exercício profissional, quando não houver outro farmacêutico que legalmente o substitua, sem comunicar ao Conselho Regional de Farmácia.

Está correto apenas o que se afirma em 

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DEVER I. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às demais autoridades competentes os fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas.

DEVER II. Respeitar o direito de decisão do usuário sobre seu tratamento, sua própria saúde e bem-estar, excetuandose aquele que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar.

PROIBIÇÃO III. Exercer a profissão farmacêutica sem condições dignas de trabalho e justa remuneração por seu desempenho.

PROIBIÇÃO IV. Afastar-se temporariamente das atividades profissionais por motivo de doença, férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento ou outras atividades inerentes ao exercício profissional, quando não houver outro farmacêutico que legalmente o substitua, sem comunicar ao Conselho Regional de Farmácia.

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