De acordo com o Código Penal Militar, não se admite expressa...

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Q464668 Direito Penal Militar
De acordo com o Código Penal Militar, não se admite expressamente a prática desse ilícito na forma culposa:
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A) 

Descumprimento de missão

 Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

B) 

 Omissão de providências para evitar danos

 Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

  Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  Modalidade culposa

  Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

  Pena - detenção, de três meses a um ano.

 Omissão de providências para evitar danos

C)

  Omissão de providências para salvar comandados

 Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

  Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  Modalidade culposa

  Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

  Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

D)

 Omissão de socorro

 Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

  Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

  Embriaguez em serviço

 Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

  Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

d) correta

Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou
náufragos que hajam pedido socorro:
Pena – suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma.
 

• Objetividade jurídica: este delito tutela o dever militar,
materializado na obrigação de solidariedade que possui o Comandante em face de um clamor por socorro.
• Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o Comandante, seja de que fração for, portanto, não se exige apenas a qualidade de militar, mas ainda que
esse militar esteja na função de comandante. Embora o tipo também não use expressamente a palavra “militar”, a utilização do termo Comandante, exclui a possibilidade de sujeição ativa por civis e inativos, exceto, no segundo caso, se empregados na Administração Militar e designados para a função de Comandante.
• Elemento subjetivo: só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de não prestar socorro, conhecendo o perigo ou o pedido de socorro.
• Consumação: o delito se consuma quando o autor, conhecedor da situação de risco e devendo prestar o socorro, deixa de fazê-lo.
• Tentativa: não é possível em vista de a conduta ser omissiva.
• Crime propriamente militar
 

Descumprimento de missão

        Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

        § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

        Modalidade culposa

        § 3º Se a abstenção é culposa:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Descumprimento de missão

        Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

        § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

        Modalidade culposa

        § 3º Se a abstenção é culposa:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

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        Omissão de providências para evitar danos

        Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

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        Omissão de providências para salvar comandados

        Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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        Omissão de socorro

        Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

        Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

 

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Obs.: 

        Art. 33. Diz-se o crime:

        Culpabilidade

        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

        II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

        Excepcionalidade do crime culposo

        Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 

Crime omissivo próprio não admite a forma culposa conforme entendimento doutrinário e jurisprudenciais.

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