A Lei Federal no 13.106/2015 acrescentou o seguinte crime...
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)
Nos termos da Ordem de Serviço PM3-2/03/15-CIRCULAR, o Policial Militar, ao se deparar com ocorrência de flagrante delito a este tipo penal, restando evidenciada autoria e materialidade, entre outros procedimentos, deverá:
Comentários
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Gab C.
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Respondi pelo conhecimento de prática(Essa assertiva é a que melhor reproduz um APFD comum). Desconheço a Circular.
Desconheço a circular,,, porém se foi feito o flagrante o conselho deveria ser acionado.
Deparando-se o PM deve dar voz de prisão em flagrante havendo autoria e materialidade, comunica o Copom que aciona a vigilância sanitária e orgao de defesa do consumidor, encaminha o preso, as testemunhas se houver e o menor ao DP, elabora o boe.
Se for acionado via Copom para atender a mesma ocorrência, faz o mesmo procedimento.
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