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( ) As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista apresentam três pontos em comum: criação por lei específica, personalidade jurídica e patrimônio próprio.
( ) A autarquia, pessoa jurídica de Direito Público, realiza um serviço destacado da Administração indireta, exercendo, assim, atividades típicas da Administração Pública .
( ) A fundação pública, pessoa jurídica de Direito Público, realiza atividades apenas de interesse público.
( ) A empresa pública, pessoa jurídica de Direito Público, tem por finalidade a exploração de atividade econômica por força de contingência ou de conveniência administrativa.
( ) A sociedade de economia mista, pessoa jurídica de Direito Privado, tem por objetivo a exploração de atividade econômica, independente das circunstâncias que justificam a criação da empresa pública.
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AUTARQUIA - CRIADA POR LEI, DIREITO PÚBLICO
FUNDAÇÃO PÚBLICA - AUTORIZADA A CRIAÇÃO, DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO
EMPRESA PÚBLICA - AUTORIZADA A CRIAÇÃO, DIREITO PRIVADO
Não concordo. A primeira alternativa falas que as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista apresentam três pontos em comum: criação por lei específica, personalidade jurídica e patrimônio próprio, porém, segundo a constituição a Lei Específica cria as Autarquias e autoriza a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Nobres, errei também a questão. Trata-se de uma questão doutrinária. São acepções únicas de um autor.
A autarquia, pessoa jurídica de Direito Público, realiza um serviço destacado da Administração indireta, exercendo, assim, atividades típicas da Administração Pública .
Essa alternativa está errada por causa do trecho "realiza um serviço destacado da Administração", visto que a autarquia é capaz de administrar-se com independência relativa (e não absoluta), visto que há a fiscalização do ente criador. Portanto não é um serviço destacado.
A empresa pública, pessoa jurídica de Direito Público, tem por finalidade a exploração de atividade econômica por força de contingência ou de conveniência administrativa. Essa alternativa esta incorreta pois a e empresa pública não é uma pessoa jurídica de Direito Público mas de Direito Privado.
não concordo, para mim as autarquias, empresas pub. e SEM são criadas por lei especifica, mas as fundações publicas são criadas por meio de lei autorizadora.
o entendimento de Hely Lopes Meireles, Carvalho Filho e Marçal Justen Filho, dentre outros, e de que todas as fundações são de Direito Privado, independentemente de serem instituídas pela Administração Direta, logo o item 3 deveria ser falso e não verdadeiro, pq o enunciado pergunta segundo o Hely e para ele a fundação é P.J.D.Privado e não publico.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14069/fundacao-publica-personalidade-juridica-de-direito-publico-ou-privado#ixzz3DgKSwZl2
para aqueles que estão com duvida em relação a questão de autorização de lei especifica no caso da E.P e S.E.M ao meu entendimento se refere a questão da personalidade que só ocorrerá após o registro delas o que não ocorre com as autarquias que já adquirem personalidade concomitantemente com a criação da lei
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