O efetivo dos Bombeiros Militares do Distrito Federal é dist...

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Q781775 Legislação Estadual
O efetivo dos Bombeiros Militares do Distrito Federal é distribuído em quadros. Não serão computados para fins do quantitativo efetivo dos quadros, dentre outros: I. Os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo. II. Os bombeiros militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária. III. Os alunos dos cursos de ingresso na Carreira bombeiro militar. Nos termos da Lei nº 12.086/2009, considerando as hipóteses apontadas, está correto o que se afirma em:
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Lei 12.086

Art. 65.  O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em 9.703 (nove mil setecentos e três) bombeiros militares de Carreira, distribuídos nos quadros, qualificações, postos e graduações, na forma do Anexo II.

 

Parágrafo único.  Não serão considerados nos limites do efetivo fixado no caput:

 

I - os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II - os bombeiros militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;

III - os Aspirantes-a-Oficial BM;

IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira bombeiro militar; e

V - os bombeiros militares agregados e os que, por força de legislação precedente, permanecerão sem numeração nos quadros de origem.

Para a Polícia Miltiar

Lei 12.086

Art. 2o  O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.

Parágrafo único.  Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:

I - os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II - os policiais militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;

III - os Aspirantes-a-Oficial PM;

IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira policial militar; e

V - os policiais militares agregados e excedentes.

Art. 3o  A distribuição do pessoal ativo da Polícia Militar do Distrito Federal no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei, será feita em ato do Comandante-Geral.

Art. 4o  As atividades desenvolvidas pelos integrantes dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal serão especificadas em ato do Governador do Distrito Federal.

Gabarito A.

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