No que concerne às nulidades no processo penal, tem-se o seg...

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Q735720 Direito Processual Penal
No que concerne às nulidades no processo penal, tem-se o seguinte:
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GABARITO: B 

 

Súmula 523 STF:

No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

 

É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

 

Sobre a letra D

Nulidade relativa

Viola exigência estabelecida pelo ordenamento legal (infraconstitucional), estabelecida no interesse predominante das partes. A formalidade é essencial ao ato, pois visa resguardar interesse de um dos integrantes da relação processual, não tendo um fim em si mesma. Por esta razão, seu desatendimento é capaz de gerar prejuízo, dependendo do caso concreto. O interesse, no entanto, é muito mais da parte do que de ordem pública, e, por isso, a invalidação do ato fica condicionada à demonstração do efetivo prejuízo e à argüição do vício no momento processual oportuno.

São estas, portanto, suas características básicas:

(trecho retirado da obra de Fernando Capez, p. 604)

Nulidade absoluta

Nesse caso, a formalidade violada não está estabelecida simplesmente em lei, havendo ofensa direta ao 

Texto Constitucional

, mais precisamente aos princípios constitucionais do devido processo legal (ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, juiz natural etc).

As exigências são estabelecidas muito mais no interesse da ordem pública do que propriamente no das partes, e, por esta razão, o prejuízo é presumido e sempre ocorre.

A nulidade absoluta também prescinde de alegação por parte dos litigantes e jamais preclui, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo. São nulidades insanáveis, que jamais precluem. A única exceção é a Súmula 160 do STF, que proíbe o Tribunal de reconhecer ex officio nulidades, absolutas ou relativas, em prejuízo do réu.

Para ser reconhecida, a nulidade absoluta exige um pronunciamento judicial, sem o qual o ato produzirá seus efeitos.

Suas características:

Fonte: https://rafaelabgm.jusbrasil.com.br/artigos/335476810/nulidades-absolutas-e-relativas

RUMO CFO - PMMT , PMGO

A. Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, ANTES DA SENTENÇA FINAL

C IV - Por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. nulidade relativa

  Art. 572.  As nulidades previstas no , segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - Se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - Se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - Se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos

D NULIDADE RELATIVA, o vício atenta contra a NORMA INFRACONSTITUCIONAL: deve haver a comprovação de prejuízo, deve ser arguida em tempo oportuno sob pena de preclusão.

As omissões da denúncia ou da queixa não podem ser supridas a qualquer tempo. Após a sentença final, não é possível corrigir esses vícios, pois já houve o encerramento da fase processual correspondente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento de que a falta total de defesa é nulidade absoluta. Já a deficiência da defesa (quando há um advogado, mas ele atua de forma ineficaz) só anula o processo se houver prova de prejuízo para o réu. Esse princípio está relacionado à teoria da pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

A omissão de uma formalidade essencial nem sempre gera nulidade absoluta. Se o ato alcançar sua finalidade de outra forma, pode ser convalidado, pois no processo penal aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas.

As nulidades relativas não podem ser alegadas a qualquer tempo. Elas devem ser arguidas no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão. Além disso, o juiz não pode decretá-las de ofício, sendo necessário que a parte interessada alegue o vício.

qualquer erro me avisem.

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