Juan, argentino residente no Brasil, comprou um telefone ce...
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Tema Jurídico: A questão aborda a competência internacional da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações envolvendo relações de consumo, conforme o Código de Processo Civil de 2015.
Legislação Aplicável: O artigo 21 do CPC/2015 estabelece que a autoridade judiciária brasileira é competente para processar e julgar ações quando o réu, seja pessoa natural ou jurídica, estiver domiciliado no Brasil, ou em casos de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio no Brasil.
Explicação do Tema Central: A competência internacional no processo civil brasileiro permite que o consumidor residente no Brasil proponha ação contra empresa estrangeira, mesmo que esta não tenha filial, agência ou sucursal aqui, desde que a relação seja de consumo e o consumidor resida no Brasil.
Exemplo Prático: Imagine Maria, residente no Brasil, que compra um produto de uma loja online na China. Se o produto não for entregue, Maria pode processar a loja na justiça brasileira, pois a relação é de consumo e ela reside no Brasil.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa A é correta, pois Juan, embora argentino, reside no Brasil e a situação envolve uma relação de consumo. Assim, ele pode se socorrer da autoridade judiciária brasileira conforme o artigo 21, inciso II, do CPC/2015.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: Incorreta. A ausência de filial no Brasil não impede a competência brasileira, pois a relação de consumo e a residência do consumidor no Brasil são suficientes.
C: Incorreta. A nacionalidade de Juan (argentino) não é o fator determinante; sim a sua residência no Brasil e a natureza da relação de consumo.
D: Incorreta. A competência não é exclusiva da autoridade do país da sede da empresa (Vietnã), pois a relação de consumo e a residência do consumidor no Brasil conferem competência à justiça brasileira.
E: Incorreta. Não é necessária cláusula de eleição de foro no Brasil para estabelecer a competência, dado que a legislação brasileira já permite que o consumidor residente no Brasil acione a justiça local em casos de consumo.
Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento a questões que tentam confundir nacionalidade com residência ou que sugerem que a presença física de empresa estrangeira no Brasil é sempre necessária para a competência judicial local.
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Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
II - decorrentes de relações de consumo, quando o CONSUMIDOR tiver domicílio ou residência no Brasil;
# pmminas #OBA
►A.
COMPETÊNCIA RELATIVA DA AUTORIDADE BRASILEIRA
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
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