Quanto ao disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015...
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►B.
(*) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
∟ Poderá ser instaurado:
- Requerimento da parte;
- Requerimento do parquet, quando couber intervir no processo;
- NUNCA DE OFÍCIO.
∟ NÃO SÃO DEVIDOS Honorários de Advogado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Info 673 STJ);
∟ Poderá ser instaurado em caso de dano ambiental (Lei n. 9.605/98);
∟ Poderá ser instaurado no JEC (Lei n. 9.099/95);
∟ Possibilidade da desconsideração inversa;
∟ Cabível em todas as fases do processo;
∟ Poderá ser instaurado;
∟ Arguida em Petição inicial dispensa a instauração do incidente;
∟ Suspende o processo, salvo quando arguida em P.I;
∟ Prazo para manifestação e provas 15 dias;
#LeiSecaAprova
CPC
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Apesar da 9.099 expressamente não admitir qualquer modalidade de intervenção de terceiros, o CPC admite que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (como modalidade de intervenção de terceiros que é) no âmbito dos juizados. Assim, é necessário observar se a questão pede o entendimento da 9.099 ou do CPC.
B.(*) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:∟ Poderá ser instaurado:• Requerimento da parte;• Requerimento do parquet, quando couber intervir no processo;• NUNCA DE OFÍCIO.∟ NÃO SÃO DEVIDOS Honorários de Advogado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Info 673 STJ);∟ Poderá ser instaurado em caso de dano ambiental (Lei n. 9.605/98);∟ Poderá ser instaurado no JEC (Lei n. 9.099/95);∟ Possibilidade da desconsideração inversa;∟ Cabível em todas as fases do processo;∟ Poderá ser instaurado;∟ Arguida em Petição inicial dispensa a instauração do incidente;∟ Suspende o processo, salvo quando arguida em P.I;∟ Prazo para manifestação e provas 15 dias;
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