Para enfrentar uma calamidade pública de âmbito nacional no...
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre se é constitucional a realização de operações de créditos que excederam o montante das despesas de capital fixados na lei orçamentária anual para enfrentar uma calamidade pública de âmbito nacional no setor da saúde.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 167. São vedados:
III) a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.
Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:
I) são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação.
3) Exame da questão e identificação da resposta
Para enfrentar uma calamidade pública de âmbito nacional no setor da saúde, decretada pelo Congresso Nacional durante o exercício financeiro de 2022, a União realizou operações de créditos que excederam o montante das despesas de capital fixados na lei orçamentária anual.
Essa atitude da União é, nos termos do art. 167, inc. III c/c o art. 167-E e art. 167-F, todos da Constituição Federal, constitucional, já que referidos dispositivos constitucionais autorizam a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital durante o exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional.
Resposta: E.
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Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.
Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:
I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Em regra, é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante de despesas do capital, EXCETO quando for uma despesa autorizada mediante crédito suplementar ou especial de finalidade precisa, aprovada pelo legislativo por maioria absoluta.
Todavia, nos casos de calamidade pública (como a Covid-19), a Constituição autoriza que sejam realizadas operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital fixados na lei orçamentária anual.
O Estado terá que realizar operações de Créditos orçamentários, quebrando a Regra de Ouro para poder SALVAR vidas, logo:
- Suplementares: Os destinados a reforços de dotação orçamentária. ...
- Especiais: Os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
- Extraordinários: Os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra ou calamidade pública.
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