A União foi intimada na pessoa do seu representante judicia...
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Tema Jurídico Abordado: O tema central da questão é o Processo de Execução de títulos judiciais, com ênfase nos procedimentos que a Fazenda Pública pode adotar diante do cumprimento de sentença.
Legislação Aplicável: A questão fundamenta-se no Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que diz respeito à possibilidade de impugnação pela Fazenda Pública e aos prazos para tal medida. O artigo 535 do CPC/2015 é relevante, pois trata da impugnação ao cumprimento de sentença.
Explicação do Tema Central: Quando a Fazenda Pública é intimada para cumprir uma sentença judicial, ela tem o direito de impugnar a execução, alegando, por exemplo, que a obrigação já foi cumprida ou que é inexigível. Neste caso, a Fazenda Pública deve apresentar essa impugnação dentro do prazo legal, que é de 30 dias.
Exemplo Prático: Imagine que um servidor público obteve uma sentença favorável para receber determinada quantia do governo. Após a sentença, o governo realiza o pagamento diretamente ao servidor, mas, por algum motivo, ocorre uma tentativa de execução da sentença. O governo pode impugnar essa execução demonstrando que já pagou a quantia devida.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque a Fazenda Pública tem o direito de impugnar a execução no prazo de 30 dias, alegando uma causa extintiva da obrigação, como o pagamento. Este procedimento está previsto no artigo 535 do CPC/2015, que permite essa impugnação quando há demonstração de fatos que extinguem, modificam ou impedem a obrigação.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Errada. Embargos à execução não se aplicam neste caso, pois a Fazenda Pública deve usar a impugnação ao cumprimento de sentença, não embargos.
- C - Errada. O prazo correto para a Fazenda Pública impugnar não é 30 dias para opor embargos, mas sim para impugnar.
- D - Errada. O prazo para impugnar é de 30 dias, não 15.
- E - Errada. O prazo para embargos à execução pela Fazenda Pública não é de 60 dias e, além disso, embargos não são o meio adequado neste contexto.
Pegadinhas do Enunciado: Uma possível pegadinha é a confusão entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença. É importante lembrar que, no caso da Fazenda Pública, o procedimento correto é a impugnação.
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Ao efetuar o pagamento da obrigação a mesma é extinta
Se ela comprova que cumpriu com a obrigação, cabe à Marinha impugnar a execução, no prazo de 15 dias, alegando que a obrigação foi extinta com o pagamento da obrigação, é o que prevê o artigo 525 pg 1° inciso VII do CPC.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
O art. 535, Novo CPC, trata da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública. Esta terá, portanto, o prazo de 30 dias para impugnar a execução.
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