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( ) A escolha da garantia fica a critério da contratante, dentre as modalidades numeradas na lei.
( ) As leis administrativas obrigam à Administração a exigência de garantia a fim de assegurar a execução do contrato.
( ) Quando pretendida pela administração, devera constar do edital ou convite e ser liberada após execução integral do contrato.
( ) A perda da garantia se dã toda vez que seu ofertante faltar com o prometido à Administração, nos termos do edital ou do contrato, ou em conseqüência do desconto de débitos ou de multas em que o contratado incidir em não recolher no devido tempo.
( ) O seguro-garantia é uma reserva de numerário ou de valores que a Administração pode utilizar sempre que o contratado faltar a seus compromissos.
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Poderá a Administração, se prevista no edital de licitação, exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (artigo 56). As modalidades de garantias apresentadas pela Lei de Licitação são caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Faculta ao contratado optar por quaisquer destas modalidades (§ 1°).
A garantia não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (§ 2°). Todavia, se o contrato tiver como objeto obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10 % (dez por cento) do valor do contrato (§ 3°).
Será a garantia prestada pelo contratado restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (§ 4°).
( F ) A escolha da garantia fica a critério da contratante, dentre as modalidades numeradas na lei.
56º A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
( F ) As leis administrativas obrigam à Administração a exigência de garantia a fim de assegurar a execução do contrato.
56º A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
( V ) Quando pretendida pela administração, devera constar do edital ou convite e ser liberada após execução integral do contrato.
( V ) A perda da garantia se dão toda vez que seu ofertante faltar com o prometido à Administração, nos termos do edital ou do contrato, ou em conseqüência do desconto de débitos ou de multas em que o contratado incidir em não recolher no devido tempo.
( F ) O seguro-garantia é uma reserva de numerário ou de valores que a Administração pode utilizar sempre que o contratado faltar a seus compromissos.
**GARANTIAS: clausula necessária do contrato, sendo no máximo de 5% do valor do contrato (exceção dos contratos de obras de grande vulto [25x Concorrência], com alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, sendo de 10% sobre o contrato). Competirá à Administração a exigência da garantia, porém será o contratado que irá optar entre as modalidades de garantias. [Fodeu, DST]
1 – Fiança Bancária (não se admite a fiança feita por pessoa física, somente àquela feita pelo banco)
2 – Dinheiro (único caso que ao final deverá haver a correção do valor no momento da devolução)
3 – Seguro-Garantia (cobertura feita pelo seguradora)
4 - Títulos da Dívida Pública: (não menciona Tit. Dívida Agrária nem Cheque)
Obs: Caso a Administração opte pela Garantia, caberá ao Contratado escolher a modalidade da garantia
Obs: ao final o valor deverá ser restituído ao garantidor. Quando for em dinheiro, deverá haver atualização monetária.
Obs: poderá haver substituição da garantia após assinado o contrato, porém deverá a Administração aceitar a mudan
A Administração poderá (não é obrigada) exigir garantia do contrato, mas quando ela exige; quem escolhe a modalidade é o contratado.
Importante ressaltar que, com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), o CONVITE NÂO é mais uma modalidade de licitação, assim como a Tomada de Preços !!
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