A Lei nº 12.086/2009 dispõe acerca dos militares da Polícia ...
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A título de completo segue abaixo as razões do veto do artigo 119
Art. 119
“Art. 119. É assegurado aos policiais e aos bombeiros militares do Distrito Federal o direito à cessão sem remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe representativa das instituições que contem com no mínimo 200 (duzentos) associados, sendo considerada a cessão como de efetivo exercício para todos os fins, observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados contribuintes, 1 (um) servidor;
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados contribuintes, 2 (dois) servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados contribuintes, 3 (três) servidores.
Parágrafo único. A licença será concedida pelo Comandante-Geral da respectiva Instituição.”
Razões do veto
“Não é razoável e não coincide com os padrões adotados para militares das Forças Armadas e para servidores federais considerar o período de ‘licença’ como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção por merecimento.
Ademais, o dispositivo confunde conceitos. Não é cabível ‘cessão’ para dirigir associação, mas, em havendo autorização legal, ‘licença’. Também não seria o caso de dar licença para ‘servidores’, i. e. para civis, mas sim para ‘militares’.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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Caraca, questão difícil pacas.
Essa só quem sabe a resposta - e os membros - os peixes de fora.
Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês. (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)
Questão típica de quem é ou já foi milico
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