Forma de retomada de serviço público concedido mediante man...
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Feito o registro da aparente contradição terminológica contida no enunciado, e partindo-se da premissa de que o caso seria, de fato, de ato administrativo, é de se concluir que a modalidade de extinção aí referida pela Banca seria a renúncia, visto que é esta que deriva de manifestação de vontade ulterior e unilateral (isolada) do beneficiário do ato, como se extrai da doutrina de Rafael Oliveira:
"A renúncia é a extinção do ato administrativo por vontade unilateral do particular (ex.: exoneração a pedido do servidor extingue a relação funcional)."
Do exposto, está correta apenas a letra C.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 328
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Gabarito: C
Atos administrativos
A) Reversão= "é o retorno de bens reversíveis usados durante a concessão". Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
B) Encampação= O artigo 37 , da Lei n.º 8987 /95, define encampação da seguinte forma: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
C) Renúncia = ato administrativo pelo qual o poder Público extingue unilateralmente um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração Pública. A sua principal característica é a irreversibilidade depois de consumada.
D) Distrato = tem por finalidade extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato celebrado anteriormente. É importante que o contrato a ser extinto ainda não tenha sido executado em sua totalidade. A extinção do contrato pelo distrato depende do consentimento de ambas as partes. Porém, também pode ocorrer por vontade de apenas uma delas, mediante notificação à outra parte de sua intenção, desde que haja previsão legal para tal.
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Formas de Extinção dos Contratos de Concesão (TEC-RAF):
I - TERMO: Decorrência do prazo previsto.
II - ENCAMPAÇÃO: Razões de interesse público.
III - CADUCIDADE: Descumprimento das obrigações por parte do concessionário.
IV - RESCISÃO: Descumprimento do poder concedente.
V - ANULAÇÃO: Razões de ilegalidades, nulidades.
VI - FALÊNCIA: Falta de condições financeiras do concessionário.
reversao=retorno de bens
encampacao=retomada do serviço pelo poder concedente
renúncia =extingue unilateralmente um direito próprio
distrito = extingue as obrigações estabelecidas
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