Assinale a alternativa que apresenta crime militar impróprio.
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Gabarito comentado
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O crime propriamente militar é todo aquele previsto apenas no CPM. Por exemplo, o delito de deserção; Motim, abandono de posto, entre outros.
Crime impropriamente militar é aquele que está previsto tanto no CPM, como na legislação penal comum.
(Ex. Crime de furto, roubo, homicídio, etc.)
O enunciado pede um crime impróprio militar. Dentre todas as assertivas a letra C é a única que satisfaz o pedido da questão por apresentar um crime impróprio militar, praticado tanto por militar quanto civil.
As demais mostram em todos os casos delitos propriamente militares.
Gabarito do professor: alternativa C
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Comentários
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ALT.: "C".
O Brasil adota o critério legal para definir qual crime será militar. O Crime Próprio Militar (CPM) é aquele previsto unicamente no códex militar ou somente militar está na condição de ser sujeito ativo enquanto o Crime Impróprio Militar (CIM) é aquele com previsão semelhante em legislação comum em geral ou que civil possa figurar como sujeito ativo, portanto ROUBO, alt. "C". LEMBRANDO que o Crime de Insubmissão é o ÚNICO crime militar próprio praticado por civil, apenas o civil pratica esse crime, porém a procedibilidade (processo e julgamento) se dá apenas se o insubmisso for incorporado as Forças Armadas. Não existe crime de insubmissão na Polícia Militar ou Bombeiro Militar.
Bons estudos.
......
c) Roubo
LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci ( in Código Penal Militar comentado. 2 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. P.56):
“Crimes militares próprios e impróprios: consideram-se delitos militares próprios (autenticamente militares) os que possuem previsão única e tão somente no Código Penal Militar, sem correspondência em qualquer outra lei, particularmente no Código Penal, destinado à sociedade civil. Além disso, somente podem ser cometidos por militares – jamais por civis. Denominam-se crimes militares impróprios os que possuem dupla previsão, vale dizer, tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum, ou legislação similar, com ou sem divergência de definição. Ou também o delito previsto somente na legislação militar, que pode ter o civil por sujeito ativo. Exemplos: a) o crime de deserção somente encontra previsão no CPM (art. 187), pois somente o militar pode cometê-lo, considerado crime militar próprio; b) o delito de homicídio é previsto tanto no CPM (art. 205) quanto no CP (art. 121), pois militares e civis podem praticá-lo, considerado crime militar impróprio; c) o delito de uso indevido de uniforme militar (art. 172) possui definição particular no CPM, diversa da legislação comum (art. 46, Lei de Contravenções Penais), podendo ser cometido por militar e por civil, considerado crime militar impróprio; d) o delito de criação de incapacidade física é previsto somente no CPM (art. 184), mas praticado apenas pelo civil, considerado crime militar impróprio. Sobre o conceito, na jurisprudência: STJ: “Os crimes de tentativa de homicídio qualificado, resistência qualificada e roubo caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando previstas no Código Penal Militar porque lesionam bens ou interesses militares, motivo pelo qual se deve verificar a presença de alguma das situações elencadas nas alíneas do inciso II do artigo 9.º do citado diploma legal” (RHC 41.251-GO, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 22.10.2013, v.u.); “O peculato é previsto tanto do Código Penal quanto do Código Penal Militar, caracterizando-se, por isso, como crime militar impróprio” (HC 166.673-PR, 6.ª T., rel. Maia Thereza de Assis Moura, 05.09.2013, v.u.).”’(Grifamos)
Práticados por qualquer pessoa ou presente no CPM / CP.
C) Roubo
Como saber o que é crime militar?
*O critério é em razão da lei*
Não levando em consideração a matéria, local, pessoa, ou tempo
Ou seja, será crime militar o que a LEI disser que é
A lei é omissa em dizer o que é crime PRÓPRIA OU IMPROPRIAMENTE militar
Quem diz é a doutrina e a jurisprudência
TEORIAS
*CLÁSSICA*
Só cometidos por militares
Essa teoria admite exceção INSUBMISSÃO (O civil praticando propriamente militar)
*TOPOGRÁFICA*
Definição diversa na lei penal comum ou nela não se encontra
Inciso I PRÓPRIOS
Inciso II IMPRÓPRIOS
Visão que prepondera entre autores de direito penal comum
*PROCESSUAL*
Adotada pelo autor do livro
Preocupado com a exceção da clássica, ou seja INSUBMISSÃO
Propriamente será quando A AÇÃO PENAL somente pode ser proposta contra militar
*TRICOTÔMICA*
Divide em:
Propriamente militares (SÓ MILITAR COMETE)
Tipicamente militares (SÓ PREVISTO NO CPM, qualquer que seja o agente)
Impropriamente militares (Previsto no CPM e no CP)
GABARITO:C
c) Roubo
CRIME MILITAR IMPROPIO É AQUELE QUE QUALQUER PESSOA PODE PRATICAR, TANTO CIVIL QUANTO O PROPRIO MILITAR
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