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Ano: 2017 Banca: IADES Órgão: PM-DF Prova: IADES - 2017 - PM-DF - Aspirante |
Q788153 Direito Administrativo
Quanto ao controle judicial de atos administrativos, assinale a alternativa correta.
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Tendo como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

a) INCORRETA. Indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e que aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de Direito. AREsp 188.414, 2015.

b) INCORRETA. O governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual o impetrante busque a atribuição da pontuação referente à questão de concurso público realizado para o provimento de cargos do quadro de pessoal da respectiva unidade federativa. Informativo n° 0519. Neste caso, o governador teria competência para nomear e dar posse aos candidatos, mas não para corrigir a ilegalidade apontada. 

c) INCORRETA. De acordo com a Lei 12.026/2009, no art. 2º, não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público. Ainda, de acordo com a Súmula 333 do STJ, cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. A segunda parte está correta, mas a primeira está errada.

d) CORRETA. Informativo 545 do STJ.

e) INCORRETA. A responsabilidade por improbidade administrativa independe da ocorrência de dano ao erário, exceto quanto à pena de ressarcimento, conforme art. 21, I, da Lei 8.429/92.

Gabarito do professor: letra D.














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Gabarito: D

A 2ª Turma do STF bem elucidou a questão:

Recurso ordinário em mandado de segurança. 1. Impugnação de cláusula de edital de concurso público. Decadência. Termo inicial. Momento em que a disposição editalícia causar prejuízo ao candidato impetrante. 2. Caráter precário e transitório da concessão liminar mandamental. 3. A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” – que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS 23586, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011)

Dessa linha não destoa a jurisprudência do STJ ao entender que:

"O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital." Esse entendimento encontra-se nos seguintesjulgados (Acórdãos): AgRg no AREsp 213264/BA; RMS 034496/SP; AgRg no REsp 1306759/TO; RMS 032216/AM; AgRg no RMS 039516/BA; AgRg no AREsp 258950/BA, todos apreciados em 2013).

fonte: https://leandrolemos.jusbrasil.com.br/artigos/266277484/qual-o-prazo-inicial-para-impetrar-mandado-de-seguranca-ms-com-vistas-a-impugnar-exigencias-de-editais-de-concurso-publico

A afirmativa "D", tida como certa pela banca dispõe que "O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato de concurso público, É O ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital".

Pois bem, sendo certo que a banca cobrou o entendimento jurisprudencial exposto no Informativo 545 do STJ, qual seja:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.

O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a DATA EM QUE O CANDIDATO TOMA CIÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

Nessa esteira, o candidato de posse de tal informação, não consegue identificar nenhuma alternativa correta nessa questão já que o termo inicial do prazo decadencial, no caso apresentado, se conta a partir do momento que o candidato toma ciência do ato administrativo (Conforme o STJ) e NÃO "do ato administrativo de efeitos concretos".

Cabe ainda transcrever a Súmula nº. 79 da AGU:

"O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame".

Dentre outros precedentes: STF - AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 17/12/2014; RE 711.000/RN, Rel. Min. Dia Tófoli, Dje de 20/11/2012.

Portanto, por não haver assertiva correta a ser assinalada, o mais justo seria a anulação da questão.

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INFORMATIVO 545 DO STJ               "D"

CORTE ESPECIAL 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

Gabarito: D

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014. 

 

A) ERRADA. A indicação equivocada da autoridade coatora NÃO implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público.

 

B) ERRADA. O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se impugna a elaboração, aplicação, anulação ou correção de testes ou questões de concurso público, cabendo à banca examinadora, executora direta da ilegalidade atacada, figurar no polo passivo da demanda.

 

C) ERRADA. REsp 1078342 / PR - Data do Julgamento - 09/02/2010: Ementa. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

 

E) ERRADA.  O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 NÃO REQUER A DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. REsp 1532378 / SP. Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 12/12/2017.

 

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